Processo 7015636-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7015636-84.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Desapropriação Indireta AUTORES: ELIANA MOREIRA LOPES, FRANCIMAR UCHOA DO CARMO ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO AUTORES: ELIANA MOREIRA LOPES, FRANCIMAR UCHOA DO CARMO opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega as partes embargantes sustentam que a ação não se baseia exclusivamente em titularidade dominial formal, mas sim na posse qualificada exercida sobre imóvel rural, cuja ocupação é legítima, mansa, pacífica e pública, inclusive com destinação socioeconômica e comunitária, dada a presença de igreja no local. Argumentam que a sentença ignorou documentação que individualiza o imóvel, a qual foi apresentada, como laudos, mapas, CAR e atas notariais, e não analisou suficientemente pedidos de produção de prova pericial e exibição de documentos pela empresa responsável pelo empreendimento hidrelétrico. Além disso, os embargantes destacam que a sentença deixou de enfrentar aspectos relacionados à boa-fé, gratuidade da aquisição e vulnerabilidade econômica, elementos que deveriam ser considerados ao aplicar o Tema 1.004 do STJ, especialmente porque alegam posse sucessiva legítima desde 2010/2011 e formalização posterior por termo de doação, vinculada ao uso social e familiar do imóvel. Os embargos também tratam de contradições na sentença, que reconheceu elementos de posse e afetação no relatório, mas concluiu falta de legitimidade nos fundamentos, não permitindo o saneamento processual ou complementação documental. Por fim, os autores solicitaram efeitos modificativos para que o processo prossiga regularmente e, subsidiariamente, pediram prazo…
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