Processo 7015638-70.2025.8.22.0007
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015638-70.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADEMILSON SOARES DE MOURA ADVOGADOS DO APELANTE: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, PATRICIA RODRIGUES SOARES, OAB nº MT23146A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Ademilson Soares de Moura em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Comarca de Cacoal/RO, que o condenou como incurso no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, fixando-lhe pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, e decretou o perdimento do veículo utilizado na prática do crime ambiental. O recorrente alega, em síntese: (i) ausência de laudo pericial que, em seu entendimento, seria imprescindível para a comprovação da materialidade; (ii) ausência de dolo, sustentando que seria mero freteiro e não teria conhecimento sobre a ilicitude do transporte; (iii) ilegalidade do perdimento do veículo, por pertencer a terceira de boa-fé (sua esposa), alegando ainda violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como à intranscendência da pena. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo Auto de Infração (ID nº 31708338 - Pág. 7), Ocorrência Policial (ID nº 31708338), Relatório Circunstanciado de Ocorrência (ID nº 31708338 - Pág. 8 a 10), Termo de Apreensão (ID nº 31708338 - Pág. 11 a 20) e demais documentos acostados aos autos, devidamente corroborados pelos depoimentos dos policiais militares em juízo, que confirmam a prática do fato delituoso, além da confissão do próprio acusado em seu interrogatório judicial. A jurisprudência já firmou entendimento de que, no caso de crimes ambientais, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios idôneos, não é absolutamente imprescindível o laudo pericial, especialmente quando, como na hipótese, há robusta prova documental e testemunhal no bojo dos autos (STJ - AgRg no AgRg no RHC: 165610 SC 2022/0162331-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). O tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, é de natureza formal e de perigo abstrato, bastando para sua configuração a conduta de transportar ou manter em depósito produto florestal sem a devida autorização, não se exigindo prova de dano ao meio ambiente. A autoria do crime também se mostra clara, uma vez que o próprio recorrente confirmou a materialidade, bem como confessou que realiza transporte de madeira utilizando o caminhão em questão. Quanto à alegação de ausência de dolo, os autos evidenciam que o recorrente já possui registros anteriores pela mesma conduta, demonstrando que tinha pleno conhecimento da necessidade de licença válida para o transporte de madeira, o que afasta a tese de desconhecimento do ilícito. No que concerne ao pedido de restituição do veículo, não merece prosperar. Conforme reiterados registros constantes dos autos e fundamentação da sentença, o caminhão foi empregado de forma reiterada na prática de crimes ambientais,…
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