Processo 7015642-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015642-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7015642-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, SHEILA PATRICIA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO6455 Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ELISÂNGELA DA SILVA BARBOSA em face de AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA. Aduz, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão da requerida, modalidade essencial III – código ANS 423351, sem coparticipação – matrícula XXX.XXX.XXX-XX. Relata que, no ano de 2025, veio a engravidar do seu terceiro filho e, por essa razão, optou por fazer o procedimento de laqueadura junto ao procedimento cirúrgico do parto cesárea. Menciona que a sua decisão foi acompanhada por seu cônjuge, mesmo não havendo mais obrigatoriedade de participação dele, conforme dispõe a Lei n.º 14.443/2022. Discorre que compareceu junto à requerida para solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos, devidamente preenchidos por sua médica obstétrica, nos quais constava a data do parto e da laqueadura, qual seja, 22/11/2025 às 14h00min, no Hospital Samar. Ocorre que não houve resposta a tempo. Refere que, para sua surpresa, não bastasse a ansiedade e nervosismo face à expectativa do nascimento do seu terceiro filho, ainda na recepção, enquanto dava entrada no hospital, foi surpreendida com a negativa injustificada para a realização da laqueadura, mesmo estando contratualmente coberta pelo plano. Anota que não houve por parte do Samar nenhuma outra informação sobre os motivos da negativa, que apenas constava no sistema a autorização para o parto e, assim, foi emitida a guia de autorização. Pontua que, tendo em vista seu quadro clínico e os riscos de uma nova cirurgia, entrou em contato com a sua obstetra e decidiu por contratar o procedimento da laqueadura de forma particular, tendo desembolsado o valor de R$ 350,00 com taxas hospitalares e R$ 1.642,37 com os honorários da médica. Descreve que, por inúmeras vezes, compareceu junto à sede administrativa da ré e manteve contato por aplicativo de mensagens a fim de esclarecer informações quanto ao motivo da negativa, mas a ré manteve-se inerte. Afirma que houve uma negativa injustificada do procedimento, tendo sofrido prejuízos materiais e morais em razão da conduta da ré. Dessa forma, postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.992,37 de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. A requerida AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA apresentou contestação (ID 137189539). Sustentou que, no caso em questão, não há obrigatoriedade de fornecimento da laqueadura em favor da autora, uma vez que não foram atendidos os requisitos das Diretrizes de Utilização – DUT 11, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Defendeu que a autora não observou o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a data da cirurgia, uma vez que, a manifestação de vontade foi registrada no cartório no dia 27/10/2025 e a cirurgia foi realizada no dia 22/11/2025, ou seja, havia um lapso de tempo de apenas…

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