Processo 7015648-35.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015648-35.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7015648-35.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 Polo Passivo: JOSIVANNE EMILLY DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS DO REU: MAILSON AGUIAR LIMA, OAB nº RO12544, JOAO PAULO GREGIO ARAUJO, OAB nº RO13851 SENTENÇA I. Relatório WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de JOSIVANNE EMILLY DE SOUSA OLIVEIRA, também qualificada. Sustenta o autor, em síntese, que é empresário e sócio da empresa Perfil Tech Solar. Narra que, em 24 de agosto de 2024, adquiriu de boa-fé, em conjunto com seu sócio, o veículo Fiat Strada Volcano 1.3 CD, Placa RJV1E25, mediante contrato de cessão de direitos com o intermediário André Augusto Freire Orejana. Este último, por sua vez, havia adquirido o automóvel diretamente da ré em 30 de junho de 2023. Informa que, em 13 de dezembro de 2024, a requerida registrou Boletim de Ocorrência noticiando falsamente o crime de furto do aludido automóvel, sob o pretexto de que o bem teria sido levado por um pretenso comprador para "realização de teste" e não retornado. Aduz que, em razão do gravame ilicitamente inserido no sistema de segurança pela ré, sofreu duas graves abordagens policiais: a primeira em 27/12/2024 na comarca de Sorriso/MT, pela Polícia Rodoviária Federal, restando detido por cerca de 6 horas e a segunda em 03/02/2025 na comarca de Ariquemes/RO, pela Polícia Militar, com nova condução coercitiva à Delegacia de Polícia e apreensão do veículo. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de Reconvenção (ID 131687888). Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do autor, sustentando que a posse do veículo decorre de sucessivos "contratos de gaveta" desprovidos de anuência do credor fiduciário, o que eivaria de nulidade intransponível o direito invocado. No mérito, alegou a ocorrência de exercício regular de direito, aduzindo que o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente em seu nome e que houve inadimplemento das obrigações por parte do primeiro comprador (André), o que justificaria o acionamento policial para salvaguardar seu patrimônio. Impugnou a existência de dolo e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a resolução ou declaração de irregularidade das transferências subsequentes da posse e o retorno do bem às suas mãos, ou, subsidiariamente, a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes do financiamento em aberto em seu nome. Instada a recolher as custas da reconvenção (ID 134696936), a ré/reconvinte comprovou o respectivo recolhimento ao ID 134808158. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e contestando a reconvenção (ID 133306060). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 133306063), ambas manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na dilação probatória, pugnando…

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