Processo 7015666-78.2024.8.22.0005
TJRO • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7015666-78.2024.8.22.0005 Classe Usucapião Assunto Usucapião Extraordinária Requerente M. H. B. F. I. O. B. F. Advogado(a) LENI MATIAS, OAB nº RO3809 Requerido(a) ERVEDO ALBINO BOURSCHEIDT. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por M. H. B. F., I. O. B. F. em face de ERVEDO ALBINO BOURSCHEIDT. As autoras alegam que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini, do lote n. 11, quadra 54, setor 02, localizado à Rua Rio Negro, nº 460, Bairro Jardim dos Migrantes, Ji-Paraná/RO, matrícula nº 8.830, com área de 300m², há mais de cinco anos, utilizando-o como moradia de sua família, somando sua posse à de seu antecessor, conforme contratos particulares de compra e venda acostados aos autos. Afirmam que o imóvel ainda encontra-se registrado em nome do espólio de NELSON PEDRO BOURSCHEIDT, não havendo registro do formal de partilha. Ressaltam o exercício da posse de boa-fé, baseada em justo título, requerendo o reconhecimento do domínio por usucapião ordinária, na forma dos artigos 1.242, parágrafo único, e 1.243, ambos do Código Civil. Foram realizadas todas as diligências necessárias para localização e citação do requerido, dos confinantes e de terceiros interessados, tendo sido realizadas citações pessoais e por edital, nos termos dos arts. 246, §3º, e 257 do CPC. Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná manifestaram desinteresse no feito, enquanto a União restou inerte. Os confinantes foram citados por edital e defenderam-se por negativa geral, via Curadoria Especial (Defensoria Pública), nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. O requerido, devidamente citado, manteve-se inerte. O Ministério Público opinou expressamente pela procedência do pedido, reconhecendo presentes todos os requisitos da usucapião ordinária. As partes declararam encerrada a instrução, postulando julgamento antecipado do mérito. É, em síntese, o relatório. Admissibilidade Preliminares processuais Verifico que foram observados os requisitos de regularidade formal quanto à petição inicial (art. 319, CPC), estando presentes a identificação do imóvel, a delimitação da posse, a cadeia sucessória, a qualificação das partes e dos confrontantes, e a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta. A legitimidade ativa compete ao detentor da posse com animus domini, restando comprovada pelos instrumentos particulares de aquisição do imóvel em nome das autoras, menores impúberes, representadas legalmente por sua genitora, com documentação comprobatória e declaração própria da representante acerca da inexistência de composse, circunstância corroborada pelos vínculos alimentares e fato de o bem ter sido adquirido como adimplemento de obrigação alimentar. A legitimidade passiva é do titular do domínio constante do registro de imóveis, ou de seu espólio e herdeiros, observando-se que o formal de partilha não foi levado a registro. O inventariante, ERVEDO ALBINO BOURSCHEIDT, foi regularmente citado e resto hígido o contraditório. A gratuidade judiciária foi deferida às autoras, por serem menores e hipossuficientes, nos rigorosos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Não há outras questões processuais que obstem o exame do mérito. Mérito Usucapião Ordinária…
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