Processo 7015668-42.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015668-42.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015668-42.2024.8.22.0007- Direito de Imagem AUTOR: ILDETE DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. ILDETE DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito contra BANCO PAN S.A., alegando ter seus dados e assinatura utilizados indevidamente para a formalização de contrato de empréstimo consignado em nome de sua mãe, Sra. Antoninha Maria de Jesus, pessoa analfabeta e hipossuficiente. Relata que, na época da contratação (31/08/2021), não se encontrava sequer na cidade de Cacoal/RO, comprovando que acompanhava seu filho em tratamento médico na cidade de Curitiba/PR. Afirma jamais ter autorizado qualquer contratação, sendo, portanto, vítima de fraude. Fundamenta seu pedido na ausência de relação jurídica válida e na responsabilidade objetiva do banco demandado, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e demais cominações legais. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive de decisões proferidas nos processos de nº 7012269-10.2021.8.22.0007 e 7012465-77.2021.8.22.0007, nos quais se reconheceu a tese da autora e a fraude nas contratações. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID núm. 122054323). O réu, por sua vez, apresentou contestação em que defende a legitimidade da contratação, a autenticidade da assinatura e a regularidade da operação, suscitando, em preliminar, a decadência do direito à anulação do negócio jurídico, conforme o art. 178, II, do Código Civil, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde a contratação. Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução para oitiva da autora (ID núm. 122916952). Houve impugnação pela autora, que reforçou a ausência de assentimento, a existência de decisão judicial anterior reconhecendo a fraude e a sua ausência da cidade na data do fato. Sustentou, ademais, a inocorrência da decadência, porquanto a ciência do vício somente se deu após o início dos descontos (ID núm. 124099424). A autora pugnou pelo julgamento antecipado, alegando inexistirem pontos de fato a esclarecer além do que já se encontra suficientemente comprovado documentalmente, reputando a matéria como "causa madura" (ID núm. 124820244). O banco insistiu na necessidade de depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, na expedição de ofícios para esclarecimentos sobre a transferência do valor contestado (ID núm. 124827829). Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial grafotécnica para elucidar a autenticidade da assinatura constante no contrato, foi determinada a realização da respectiva perícia técnica, com apresentação do original do contrato pelo banco, nomeação de perito grafotécnico e oportunização de manifestação das partes quanto a quesitos. A inversão do ônus da prova foi deferida, tendo os honorários do perito sido atribuídos inicialmente ao banco, em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade da autora (ID núm. 129649601). O banco apresentou quesitos detalhados para apreciação pelo perito grafotécnico quanto à autenticidade das assinaturas (ID núm. 130615136). Em manifestação posterior, voltou a sustentar a…

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