Processo 7015686-69.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7015686-69.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTORES: SIRLENE CRUZ, AVENIDA CORAÇÃO DE RONDONIA 2000 COLINA PARK II - 76906-722 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADILSON DE SOUZA FRANCO, AVENIDA CORAÇÃO DE RONDONIA 2000 COLINA PARK II - 76906-722 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Polo Passivo: REU: WK CONSTRUTORA SERVICOS DE OBRAS DE ALVENARIA LTDA, BRASIL 57, ANDAR 1 SALA 01 NOVA BRASILIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA ADILSON DE SOUZA FRANCO e SIRLENE CRUZ ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de WK CONSTRUTORA SERVIÇOS DE OBRA DE ALVENARIA LTDA. Alegaram que adquiriram da requerida imóvel situado na Avenida Coração de Rondônia, nº 2000, Colina Park II, Ji-Paraná/RO, por meio do contrato nº 1.4444.1428305-0. Sustentaram que, após a entrega do imóvel, foram constatados vícios construtivos, consistentes em descolamento do revestimento cerâmico do piso da sala, absorção de umidade no revestimento cerâmico do banheiro, descolamento de rodapés, trincas em área externa, deterioração da estrutura de madeira da cobertura e ausência de caixas de passagem de esgoto aparente. Afirmaram que notificaram extrajudicialmente a requerida, mas não houve solução administrativa. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de R$ 33.942,98 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) por danos materiais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais. As custas iniciais foram recolhidas (id Num. 113819447), a inicial foi recebida (id Num. 114807815) e designada audiência de conciliação que restou infrutífera (id Num. 117453992). A requerida apresentou contestação, procuração e documentos (id Num. 118241414), alegando, em síntese, que o imóvel foi construído conforme projeto aprovado, com materiais adequados, e que os problemas apontados decorreram de desgaste natural, ausência de manutenção ou mau uso. Sustentou, ainda, que os prazos de garantia estariam expirados e impugnou os pedidos indenizatórios. Réplica (id Num. 119460069). Decisão de saneamento, em que foi deferida a produção de prova pericial (id Num. 124751151). Laudo pericial (id Num. 128812422) e laudo complementar (id Num. 132947333). Manifestação das partes (id Num. 132309927 e id Num. 132315513/134787979). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova necessária ao julgamento do mérito já foi produzida. No que se refere à alegação de prescrição, a preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta que os prazos de garantia estariam expirados, tomando como marco inicial a data da contratação do imóvel, ocorrida em 17/02/2021, porem a tese não procede. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, ainda que se adotasse, por hipótese, a data da contratação do imóvel (17/02/2021) como termo inicial da contagem, a presente ação foi ajuizada em 13/11/2024, não tendo…
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