Processo 7015688-05.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015688-05.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, PETERSON DOS SANTOS, OAB nº BA85544 Polo Passivo: CARMEM DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803A RELATÓRIO Dispensado. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trta-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra a sentença que declarou a nulidade de cinco empréstimos consignados, determinou a restituição em dobro de valores descontados a maior e fixou danos morais em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, alega, em síntese, a validade da contratação via biometria facial, a inexistência de dever de indenizar e a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro. O cerne da questão reside na validade dos contratos números 443864870, 444234620, 446034392, 449234382 e 442534713. Em que pese a alegação de que a contratação foi firmada por biometria facial, o banco não colacionou aos autos prova suficiente da aceitação dos termos dos contratos pela consumidora e sem assinaturas eletrônicas com elementos de geolocalização ou validação idônea, conforme bem pontuado pela sentença recorrida. Constatou-se erro nos dados cadastrais, como o telefone de contato que não pertence à autora, o que fragiliza a segurança da operação. Em casos como estes, incide a responsabilidade objetiva pelo do risco da atividade, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC), o que não ocorreu neste caso. Quanto à repetição do indébito em dobro, entendo que também deve ser mantida, uma vez que houve pagamento por cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva diante da ausência de erro justificável por parte do banco recorrente (art. 4º, III, e 42, parágrafo único, do CDC). O cálculo do valor determinado pelo juízo a quo garante o equilíbrio ao determinar o abatimento dos valores efetivamente creditados na conta da autora, evitando o enriquecimento isem causa de ambas as partes. No que tange aos danos morais presumido, a configuração é evidente, pois os descontos indevidos reduziram substancialmente o poder aquisitivo da renda mensal da recorrida, que percebe salário-mínimo a título de aposentadoria por idade. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença é adequado, possui natureza pedagógica e não serve como fonte de lucro, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados por esta Turma. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, tornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra…
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