Processo 7015694-06.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015694-06.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7015694-06.2025.8.22.0007 AUTOR: LINDOFROSO FERREIRA DOS REIS, RUA PIONEIRO RAIMUNDO GOMES 2385 MORADA DO BOSQUE - 76963-390 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: LAFAIETE ALVES VIEIRA JUNIOR BIKE, RUA SOCRATES 936 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-846 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANTONIO CLAUDIO MENDES CAMINHA, OAB nº RO6947 SENTENÇA Vistos. LINDOFROSO FERREIRA DOS REIS propôs ação de cobrança em face de LAFAIETE ALVES VIEIRA JUNIOR BIKE, ambas as partes já qualificadas, na qual pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 1.370,00, montante referente ao custo de aquisição de uma nova bateria para sua bicicleta elétrica. O autor alega que entregou o veículo para manutenção e que, em razão de uma demora injustificada de aproximadamente cinco meses para a conclusão dos reparos, a bateria original descarregou completamente, tornando-se inservível. Sustenta que alertou a oficina sobre o risco de perecimento do componente, configurando-se a responsabilidade do fornecedor pelo dano material decorrente da falha no dever de guarda e conservação do bem. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 137402111). No mérito, defende a inexistência de nexo causal e de defeito na prestação do serviço, arguindo que o veículo foi entregue na oficina já sem funcionamento. Sustenta que a dilação do prazo ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não dispunha de recursos para a compra das peças à vista, e que o defeito na bateria advém do desgaste natural por tempo de uso. Aduz, por fim, que as partes celebraram acordo perante o PROCON, no qual a empresa renunciou a valores de mão de obra para entregar a bicicleta em perfeitas condições, inexistindo dever de indenizar pela troca superveniente da bateria. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterando a desídia da oficina e a ineficiência do reparo, mantendo integralmente o pleito indenizatório. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida dispensa maior dilação probatória, uma vez que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado, privilegiando a entrega célere da prestação jurisdicional. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Sob a proteção da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade do requerido é objetiva, dispensando a verificação de culpa, fundamentando-se no dever de segurança, eficiência e cuidado com o patrimônio do consumidor sob sua custódia (Art. 14, caput, CDC). A distinção entre vício e defeito (fato) é essencial para a definição do regime de responsabilidade. Enquanto o vício é uma falha intrínseca que afeta a funcionalidade ou o valor do bem, o fato do serviço ocorre quando o defeito extrapola os limites do objeto contratado, gerando um dano extrínseco ao consumidor, atingindo sua incolumidade física, psíquica ou patrimonial (acidente de consumo). No caso em análise, embora a lide tenha origem na alegada demora no conserto, a acusação de que a requerida deixou perecer componente autônomo (bateria) durante o período de custódia…

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