Processo 7015723-56.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015723-56.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015723-56.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ZILDA ROCHA BRITO ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112A, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente para fins recursais, diante dos documentos apresentados. Insurge-se a recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício oculto em aparelho televisor adquirido em outubro de 2020. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu o aparelho televisor objeto da demanda e que, em momento anterior, obteve atendimento da fabricante para realização de reparo. Também não se discute que, posteriormente, ao acionar novamente a assistência técnica, recebeu resposta negativa sob o fundamento de expiração da garantia então disponibilizada. Todavia, o conjunto probatório produzido mostra-se insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, qual seja, que o defeito apresentado em 2024 decorre do mesmo vício de fabricação anteriormente corrigido ou que guarde relação com eventual falha congênita do produto. A recorrente sustenta que a realização de reparo anterior pela fabricante constitui reconhecimento de vício de origem. Contudo, os documentos juntados não permitem concluir, com a necessária segurança, quais eram os defeitos apresentados em cada oportunidade. Embora tenham sido acostados registros de solicitações de atendimento e notícias veiculadas acerca de problemas verificados em determinados aparelhos da mesma linha, inexiste nos autos ordem de serviço detalhada, laudo técnico, relatório de assistência, vídeos ou qualquer outra prova apta a demonstrar a natureza do defeito anteriormente reparado e a identidade entre este e o defeito posteriormente alegado. A mera comprovação de que houve um reparo pretérito não autoriza presumir que todo defeito futuro apresentado pelo produto possua a mesma origem ou decorra de vício de fabricação, sobretudo quando inexistem elementos técnicos mínimos que permitam correlacionar os eventos narrados. Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. O instituto visa facilitar a defesa do consumidor, mas não afasta a necessidade de demonstração inicial da plausibilidade concreta da alegação formulada. No caso, a recorrente limitou-se a afirmar que o defeito apresentado em 2024 corresponderia ao mesmo vício anteriormente reconhecido pela fabricante, sem, contudo, produzir prova capaz de estabelecer tal vinculação. Também não prospera a alegação de que a notícia acerca da existência de defeitos em determinados lotes de aparelhos Samsung seria suficiente para comprovar a procedência…

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