Processo 7015729-63.2025.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7015729-63.2025.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015729-63.2025.8.22.0007 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: FC BARBOZA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EM MOTOCICLETAS LTDA, FLAVIANE DE SOUZA DOMINGOS BARBOZA, OSIEL BARBOZA DA SILVA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JAZER RAMOS DE LIMA, OAB nº RO5291A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775, NÃO INFORMADO PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por FC BARBOZA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MOTOCICLETAS LTDA, FLAVIANE DE SOUZA DOMINGOS BARBOZA e OSIEL BARBOZA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Os embargantes alegam execução precipitada de contrato de confissão de dívida (empréstimo para renegociação de valores da empresa). Sustentam superendividamento da empresa e dos sócios, situação agravada por golpe financeiro, crise e saída de sócio. Defendem a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requerendo que o pagamento da dívida seja limitado a 30% dos rendimentos líquidos e que seja realizada repactuação contratual, bem como revisão das cláusulas, em nome do equilíbrio econômico-financeiro e da proteção da dignidade das pessoas envolvidas. Pleiteiam a concessão de justiça gratuita. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, determinando a citação do embargado (ID núm. 128930981). O embargado, por seu turno, impugna os argumentos, defendendo a inaplicabilidade do CDC e da Lei do Superendividamento à relação jurídica – argumenta se tratar de operação de crédito empresarial, sem destinação final de consumo, a exclusão da pessoa jurídica desses benefícios, além da validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível (ID núm. 131607239). Os embargantes apresentaram réplica, insistindo na vulnerabilidade dos sócios e na aplicação da legislação consumerista e do superendividamento (ID núm. 132551250). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficiente a prova documental produzida e prescindir da produção de outras provas, pois a discussão se restringe à legalidade ou não da taxa de juros, periodicidade de sua capitalização e manutenção de demais encargos contratuais. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, superada a preliminar e prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito. Justiça Gratuita. Os autos demonstram que, apesar de alegações de hipossuficiência, não houve inicialmente comprovação documental robusta acerca da capacidade financeira dos embargantes. O pedido fora indeferido, mas as custas foram recolhidas. Não havendo prejuízo ao andamento processual, mantenho o indeferimento do benefício, ressalvando…

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