Processo 7015733-37.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7015733-37.2024.8.22.0007 Capitalização / Anatocismo AUTOR: MARILEUSA DA SILVA DUARTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRA AURORA MARIA DO BONFIM DE SOUZA 781 VILA VERDE - 76960-464 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDSON JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO10789 REU: MARCIA REGINA ARAUJO PIRES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ARAÇATUBA 2296, SEMOSP (SECRETARIA DE OBRAS MUNICIPAL) INDUSTRIAL - 76967-684 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I — RELATÓRIO. Marileusa da Silva Duarte ajuizou ação de cobrança em face de Márcia Regina Araujo Pires, alegando, em síntese, que emprestou à requerida a quantia de R$ 15.000,00, tendo sido firmado entre as partes termo de negociação/confissão de dívida em 01 de setembro de 2022. Sustentou que a ré se obrigou ao pagamento da dívida em 15 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimentos sucessivos, mas teria quitado apenas R$ 3.000,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente. Informou que, apesar das cobranças extrajudiciais, não houve pagamento integral da obrigação. A autora instruiu a inicial com termo escrito de negociação de dívida, planilha de cálculos, procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício previdenciário, comprovantes de residência e comprovantes de custas. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito indicado na inicial, no valor de R$ 14.539,20, atualizado até outubro de 2024, além das verbas de sucumbência. Houve regular tramitação do feito. Após tentativas anteriores de localização, a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 12 de março de 2026. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na ocasião, a ré requereu prazo para apresentar defesa, sendo formalmente intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contado da solenidade. Decorrido o prazo, não consta nos autos apresentação de contestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, sob advertência de possível julgamento antecipado, tendo ficado silentes. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. 1. Regularidade processual, revelia e ausência de preliminares O feito encontra-se regular para julgamento. A requerida teve ciência da demanda, compareceu à audiência de conciliação e, naquele ato, requereu prazo para apresentação de defesa. A ata registra expressamente a intimação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo assinalado. Ainda assim, nenhuma peça defensiva foi juntada aos autos. A consequência processual é o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quando tais fatos se encontram em harmonia com os documentos apresentados pela parte autora. Não há preliminares a serem apreciadas, pois não foi apresentada contestação. Também não há nulidade processual a reconhecer de ofício. A ausência de defesa, neste caso, não dispensa o exame das provas; contudo, reforça a conclusão de que os documentos juntados pela autora não foram infirmados por prova em sentido contrário. 2. Julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente documental: existência da dívida, identificação das partes, valor pactuado, saldo remanescente e ausência de pagamento. O termo de negociação/confissão de dívida e a planilha de cálculo são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso,…
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