Processo 7015739-50.2024.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7015739-50.2024.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7015739-50.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 667.102,31 Distribuição: 14/11/2024 Autor(a): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Réu/ré(s): EXECUTADOS: MARCOS ROBERTO RAMOS DOMINGOS, FRANCIELI ZANATTA DOMINGOS, SERVING AGROSCIENCE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo realizado, conforme o ID n. 138477687. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questões de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da boa-fé. Legal também a pena convencional estipulada. Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real. Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução n. 125/2010 do CNJ. A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses. Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo. No dia-a-dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade. Dessarte, as partes terminaram o litígio por termo nos autos, mediante transação civil. Isso posto, nos termos do art. 840 c/c art. 842, ambos do Código Civil e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de transação civil realizado entre as partes, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas no ID n. 138477689. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art.…

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