Processo 7015749-38.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7015749-38.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLA SOARES CAMARGO ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Compensação por Dano Material e Moral ajuizada por CARLA SOARES CAMARGO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A autora alega que adquiriu passagem para o voo nº 2636, em 07 de dezembro de 2025, com trecho de Porto Velho/RO a São Paulo/SP e conexão em Belo Horizonte/MG. Afirma que, na conexão, houve um atraso injustificado superior a cinco horas, o que a fez chegar ao destino final após o horário limite para o check-in de sua hospedagem, resultando na perda de uma diária. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 256,16 e por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Por sua vez, a parte requerida, em sede de contestação, alegou que o atraso decorreu de “manutenção não programada”, o que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade. Sustenta ter cumprido com o dever de informação e assistência, e impugnou os danos pleiteados por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, entendendo a situação como mero aborrecimento. Pleiteia, assim, a total improcedência dos pedidos. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a análise satisfatória da controvérsia e a formação do convencimento deste juízo. É o resumo do essencial. Decido. PRELIMINAR A preliminar arguida pela parte ré, de ausência de pretensão resistida por não ter a autora buscado a via administrativa previamente, não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional aliada à adequação da via eleita, elementos presentes no caso concreto. A necessidade resta evidenciada pela resistência da requerida em reconhecer a pretensão autoral, conforme se depreende da contestação apresentada. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo possível condicionar o acesso à justiça ao esgotamento prévio da via administrativa. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a regularidade da conduta da companhia aérea diante do atraso do voo da autora e, a partir disso, definir a existência do dever de indenizar. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação de suas normas protetivas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços,…
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