Processo 7015774-73.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7015774-73.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015774-73.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NEREU RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por Nereu Rodrigues de Almeida, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de débito tributário referente a IPVA e indenização por supostos danos morais decorrentes de protesto em seu nome, mantido em razão de débitos de IPVA lançados após a alegada venda do veículo automotor Honda/CG 150 Fan ESI, placa OHW5109. Do exame dos autos, consta que, ao alienar o veículo em 01/04/2021, o recorrente iniciou o processo administrativo de transferência de propriedade perante o DETRAN/RO, contudo, conforme documentos juntados e informações prestadas pelo próprio órgão de trânsito (ID 31279479), referido processo permaneceu "aberto" e não foi finalizado, em virtude da ausência de pagamento das taxas obrigatórias pelas partes interessadas na transferência. Ainda, verifica-se que não há nos autos comprovação de que o recorrente tenha promovido a formal comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao antigo proprietário o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia do comprovante de transferência, devidamente assinado e datado, no prazo legal, sob pena de responsabilização solidária pelos débitos até a regular comunicação. Ressalte-se que tal comunicação se faz justamente para que o Estado, dentro do princípio da legalidade estrita, tenha ciência inequívoca e necessária para desvincular o antigo proprietário de obrigações relativas ao bem. É importante destacar que a mera abertura de processo de transferência de propriedade — desacompanhada de sua conclusão — não substitui a formalidade legal exigida para a comunicação de venda. São procedimentos distintos: a comunicação de venda é obrigação do alienante, com efeitos junto à Fazenda Pública e aos órgãos de trânsito, e só a partir do seu cumprimento se rompe o vínculo para fins de responsabilidade tributária pelos débitos posteriores à data do evento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.118, firmou entendimento de que só há responsabilidade solidária do alienante relativamente ao IPVA se existente lei estadual específica, nos casos de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. No Estado de Rondônia, a Lei Estadual no 950/2000 (com redação da Lei no 3.845/2016), em seu art. 11, V, determina expressamente que será solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a venda, nos seguintes termos: "Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: [...] V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável." No…

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