Processo 7015775-04.2024.8.22.0002

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015775-04.2024.8.22.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015775-04.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANDRE MACHADO MARTHOS, LEDA BRAGA MEDEIROS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: SELMA DOS REIS MOURA ADVOGADO DO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6829A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de simples petição de chamamento do feito à ordem para que seja apreciada a preliminar de cerceamento de defesa. Em virtude do princípio da fungibilidade recursal, recebo a presente petição como Embargos Declaratórios, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento do mérito, celeridade e economia processual, bem como por ser dever do juízo suprir omissões, até mesmo de ofício (art. 1.022, II do CPC). No caso em comento, os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão, por não examinar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no recurso. Com efeito, os embargos merecem pronunciamento, uma vez que no (Id 29697197) há destaque de questão prefacial não enfrentada no julgamento. Passo, pois, a sanar a omissão. A parte requerida - Leda Braga, alega que houve audiência de instrução e julgamento, mas que não pode comparecer por razões médicas. O feito foi suficientemente instruído para o deslinde da questão, as testemunhas ouvidas pelo juízo de origem, inclusive a arrolada por por um dos requeridos em seu depoimento, deixou claro a existência de um empréstimo, justamente por comentários da embargante. Veja-se que o caderno processual, documentos, transferência bancária (Id 29696567) e depoimentos, caminham no mesmo sentido, qual seja, a realização do mútuo, com a transferência do dinheiro para o Sr. André (1º requerido), por meio da conta bancária da Srª Leda Braga (2ª requerida). Assim, não há depoimento que desfaça tal conclusão, até porque restou comprovado que o primeiro requerido utilizou a conta bancária da segunda requerida para realização de transferências bancárias, como por exemplo o pagamento de pensão alimentícia (Id 29697188) para o filha da autora. Por tudo que tenho dos autos, não há como desfazer a solidariedade da condenação, pois não é dado a autora entender as nuances dos negócios entre os irmãos Leda e André, e porque André se utiliza da conta bancária da irmã para algumas transações, mas o fato é que houve o empréstimo e o montante deve ser devolvido para a autora. Diante do exposto, voto por ACOLHER os Embargos de Declaração para suprir omissão do julgamento, sem efeitos infringentes, devendo o acórdão ora combatido permanecer incólume. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS POR FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Recurso consistente em petição de chamamento do feito à ordem, recebida como embargos de declaração, na qual se alega omissão em acórdão que deixou de apreciar preliminar de cerceamento de defesa, suscitada sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento à…

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