Processo 7015783-35.2025.8.22.0005
TJRO • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7015783-35.2025.8.22.0005 Classe: Liquidação por Arbitramento Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: LETICIA OLIVEIRA AMANTE ADVOGADO DO AUTOR: ADONYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO8737 Polo Passivo: REU: SIMONE BRITO DE PAULA ADVOGADO DO REU: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 Valor da Causa: R$ 3.000,00 (três mil reais) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, c.c Pedido de Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, manejada por LETÍCIA OLIVEIRA AMANTE em face de SIMONE BRITO DE PAULA, que versa sobre exposições reiteradas de imagens e comentários depreciativos em redes sociais, sem consentimento da autora e vinculados a críticas à administração do marido, Prefeito Municipal. Narra a autora que a ré teria realizado diversas publicações, envolvendo fotos íntimas e familiares retiradas de seu perfil, associadas a juízos de valor negativos e ataques pessoais, extrapolando o limite da crítica pública legítima, causando-lhe intenso abalo moral e ofensa à dignidade. Fundamenta seu pedido no direito à honra, à imagem e à privacidade, requerendo tutela de urgência para retirada das postagens, abstenção de novas menções, fixação de multa e condenação por danos morais. Inconciliados, a ré, em contestação sustenta que as publicações se deram no exercício do direito de crítica político-administrativa, que as imagens eram públicas e que os comentários não visaram injuriar, mas discutir temas de interesse coletivo. Argumenta que inexiste dano ou ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos e condenação da autora a custas e honorários. Em réplica, a autora rebate, reafirmando a natureza privada das fotos, a ausência de autorização e o objetivo depreciativo das postagens, reiterando o pedido de reparação. Determinada a especificação de provas a parte autora postulou o julgamento antecipado e a ré manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que ambas as partes encontram-se regularmente representadas, conforme análise dos instrumentos procuratórios, não havendo qualquer vício de representação ou de capacidade postulatória. De igual modo, restam presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando qualquer óbice ao prosseguimento e ao julgamento do mérito da demanda. Superada essa fase, verifica-se que a controvérsia ora posta centra-se no limite entre o direito à crítica política e a proteção à imagem, honra e privacidade de pessoa vinculada a agente público. Quanto à questão de fundo, segundo orientação majoritária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tenho que críticas políticas podem ser exercidas na esfera pública, mas não autorizam excessos que atinjam a honra ou a privacidade de familiares, especialmente quando não se trata de agente político ou de exposição voluntária. Da Liberdade de Expressão e da Proteção aos Direitos da Personalidade A liberdade de manifestação do pensamento é pilar do Estado Democrático de Direito. Contudo, não se trata de um direito absoluto, encontrando balizas em outros direitos de igual envergadura constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, estabelece os parâmetros para esse…
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