Processo 7015802-35.2025.8.22.0007

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7015802-35.2025.8.22.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015802-35.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA - ME ADVOGADOS DO APELANTE: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013A, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº GO61346A, MARCO ANTONIO MARI, OAB nº AC1580300, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937A, RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS, OAB nº RJ162320A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por T R S – Centro de Diálise de Cacoal Ltda., por ocasião da interposição do recurso de apelação, ao argumento de que sua atual situação econômico-financeira impediria o recolhimento das custas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Oportunizada à apelante a juntada de documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência econômica, apresentou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relatório de faturamento referente ao período de julho de 2025 a junho de 2026 e balanço patrimonial encerrado em 30/06/2026. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, os honorários advocatícios e os demais encargos do processo. No caso das pessoas jurídicas, a concessão do benefício não decorre de mera presunção, exigindo prova efetiva da impossibilidade financeira de suportar os custos da demanda. Embora a documentação acostada aos autos revele que a recorrente enfrenta relevante passivo financeiro, o conjunto probatório não demonstra a efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, o balanço patrimonial (ID. 36080560) evidencia que a recorrente possui ativo de elevada expressão econômica, composto por disponibilidades financeiras, créditos a receber, estoques e bens integrantes do ativo permanente, revelando estrutura patrimonial incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os demonstrativos contábeis também registram a existência de recursos com liquidez imediata e de valores relevantes a receber no exercício da atividade empresarial. De igual modo, o relatório de faturamento (ID. 36080559) demonstra que a empresa auferiu receita operacional expressiva no período de doze meses que antecedeu a interposição do recurso, com movimentação financeira compatível com empresa em plena atividade econômica, circunstância que igualmente constitui elemento a ser considerado na análise da alegada insuficiência de recursos. É igualmente verdadeiro que o balanço patrimonial revela expressivo endividamento, decorrente de empréstimos, financiamentos, obrigações tributárias e demais passivos, além da existência de prejuízos acumulados. Todavia, tais elementos, embora demonstrem situação financeira onerosa, não evidenciam, por si sós, a impossibilidade concreta de suportar as custas processuais, sobretudo quando analisados em conjunto com a capacidade operacional e patrimonial revelada pelos próprios documentos contábeis. Registre-se que se deixa de reproduzir, de forma…

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