Processo 7015811-15.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7015811-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação movida visando ao restabelecimento de benefício previdenciário que AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho enquanto exercia a função de transportador na empresa Adriana Transportes e Serviços. Durante o transporte de carga agrícola, ao tentar remover um fio caído que obstruía a passagem do caminhão, foi atingido por descarga elétrica de alta tensão, sofrendo queimaduras graves em diversas partes do corpo. Em decorrência do acidente, o autor foi submetido a internações, cirurgias e tratamentos médicos, tendo sofrido amputação traumática dos dedos do pé esquerdo, bem como do polegar e do dedo indicador da mão esquerda, além de graves lesões nos membros superiores e inferiores. Atualmente, afirma que permanece com sequelas motoras e cicatriciais permanentes. Por fim, requereu a implementação imediata do auxílio-acidente e a procedência do pedido para a condenação da requerida a implementação definitiva. O pedido de tutela foi indeferido e designada perícia judicial (ID n. 20039597). Laudo foi juntado ao ID n. 127523701. O autor impugnou o laudo pericial (ID n. 127762711). Por meio da decisão de ID n. 129805048, foi determinada a citação do INSS e consequente intimação para fins de manifestação quanto a perícia realizada (ID n. 127523701). Constou a ressalva de que as conclusões deste Juízo acerca da demanda não ficam adstritas ao laudo, tendo em vista que as provas devem ser apreciadas independentemente de quem as houver produzido, desde que as razões para acolhimento ou desacolhimento das conclusões do expert, sejam apontadas na sentença (art. 479 c/c art. 371, ambos no CPC). O INSS nada falou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTOS De início, registro que ao caso em análise deverá ser aplicada a regra constante no artigo 345, II do Código de Processo Civil. No caso de ações contra o INSS, como a que visa a implementação do benefício B94 (auxílio-acidente), não se aplica o principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados. Isso ocorre porque o litígio envolve direitos indisponíveis, aplicando-se a exceção prevista no artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Os benefícios previdenciários são considerados direitos sociais e, portanto, indisponíveis. A administração pública, representada pelo INSS, não pode dispor livremente sobre esses direitos, mesmo que não apresente defesa no processo judicial. Todavia, vale destacar, que a ausência de contestação do INSS não o isenta o autor de atender a disposição constante no artigo 373, I, do CPC. Passo a analisar o pedido autoral. Do mérito Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente requerendo que a data de início do benefício seja fixada no dia imediatamente posterior à cessação do benefício de…
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