Processo 7015811-94.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7015811-94.2025.8.22.0007 AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO JOAQUIM DIAS PEREIRA 5199 ALPHA PARQUE - 76965-402 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRA HELOISA TURRINI, OAB nº RO11774 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, 1 ANDAR ED. RONDON SHOPPING CENTER-JI-PARANÁ CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. CRISTINA DOS SANTOS CRUZ ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a obtenção de benefício de amparo social devido a pessoa com deficiência, previsto na LOAS. Em síntese, o(a) autor(a) com idade de 39 (trinta e nove) anos, aduz ser pessoa com deficiência ortopédica e em condição de vulnerabilidade social. Encaminhamento do feito para perícia médica e socioeconômica, determinada a citação e concedida a AJG (ID. 127116076). Com a realização das perícias médica e social, os respectivos laudos foram acostados aos autos (ID. 127698788; 129295420; 135861983), seguido de impugnação pela autora (ID. 129840890). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 127502069). Discorreu acerca dos requisitos para a concessão da prestação continuada. Destacou a não detecção de deficiência/impedimento de longo prazo. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou extrato de dossiê previdenciário. Réplica e impugnação à prova médica pericial, com pedido de complementação (ID. 131251090). Decisão de saneamento para a complementação do laudo médico pericial (ID. 133080008). Juntada do laudo pelo Perito (ID. 135861983), seguido de manifestações pelas partes (ID. 136295010; 137226058). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Indefiro o pedido de complementação/novação da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista em ortopedia e traumatologia, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. O erro material no laudo refere-se apenas ao nome da autora. Após verificação detida, observa-se que os demais dados referem-se ao caso. O erro material referente ao nome da parte autora pode ser corrigido pelo juízo. Assim, o laudo pericial acostado no ID. 135861983 refere-se a autora CRISTINA DOS SANTOS CRUZ. No mais, o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, acerca das lesões e tempo de tratamento a interferir na relação incapacidade/impedimento de longo prazo. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93 e com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal, para fazer jus ao benefício pretendido de Prestação Continuada, as condicionantes objetivas a serem observadas são aquelas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente, e financeira, que concerne à renda familiar. Renda familiar O estudo social (ID. 127698788) refere que núcleo familiar é composto por 02 integrantes, sendo a autora, 39 anos, ensino médio completo, com renda de R$840,00 (Bolsa-Família); e a filha V. S.…
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