Processo 7015819-86.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7015819-86.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARIQUEMES E REGIAO - SITMAR ADVOGADOS DO AUTOR: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARIQUEMES E REGIAO - SITMAR, atuando na qualidade de substituto processual, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta na inicial, o sindicato alega que o Município de Ariquemes realizou o pagamento da Gratificação de Desempenho (GD) aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem de forma incorreta durante o período compreendido entre maio de 2023 e fevereiro de 2025. Sustenta que, nesse intervalo, a municipalidade utilizou como base de cálculo da referida gratificação um valor de vencimento-base desatualizado, em desacordo com a nova redação legal promovida pela Lei Municipal nº 2.788/2023. Argumenta que a mencionada lei, ao implementar o piso salarial nacional da enfermagem instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, redefiniu o conceito de vencimento-base no âmbito da Lei Municipal nº 1.304/2007, por meio da inclusão do artigo 20-A. Segundo o autor, essa nova base de cálculo passou a corresponder à somatória do vencimento-base inicial da carreira, acrescido das progressões horizontal e vertical, do complemento da diferença do salário mínimo e do valor da Assistência Financeira Complementar (AFC) transferida pela União. Afirma ainda que, embora o Município tenha regularizado o cálculo da gratificação a partir de março de 2025, omitiu-se quanto ao pagamento das diferenças retroativas devidas, o que motivou a presente demanda. Ao final, pugnou pela condenação do ente municipal ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de maio de 2023 a fevereiro de 2025, com os devidos reflexos sobre férias e 13º salário. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Despacho inicial (ID 125907587). O Município de Ariquemes apresentou contestação (ID 128651209). Em sede de preliminares, arguiu a irregularidade da representação processual do sindicato, por ausência de comprovação do mandato vigente de sua presidência, e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade e a correção dos pagamentos realizados, sustentando que a base de cálculo da Gratificação de Desempenho é, por força do artigo 23 da Lei Municipal nº 1.304/2007, o vencimento-base original do cargo, e não a remuneração global. Alegou que a pretensão autoral configuraria o vedado "efeito cascata", expressamente proibido pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 2.788/2023. De forma subsidiária, requereu a compensação de eventuais valores devidos com as quantias já repassadas aos servidores a título de Assistência Financeira Complementar (AFC). O sindicato autor apresentou réplica (ID 129606777) e juntou a ata de posse da diretoria (ID 129606773). Proferida decisão saneadora (ID 133765526). Na oportunidade, foram afastadas as preliminares de irregularidade de representação e de impugnação ao valor da causa. Intimadas,…
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