Processo 7015820-62.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015820-62.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015820-62.2025.8.22.0005 Assunto:Cartão de Crédito Parte autora: AUTOR: MARCELA ALCASSA E SILVA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REU: JACQUES ANTUNES SOARES, OAB nº RS75751, MICHELE RIGOBELLO, OAB nº RS61936 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARCELA ALCASSA E SILVA postulando indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA e CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, alegando, em síntese, falha na gestão de faturas de cartão de crédito, cobranças indevidas, pagamento em duplicidade e ligações excessivas de cobrança. Sustenta que, após realizar pagamentos, os débitos teriam permanecido em aberto, especialmente em relação à fatura de R$ 149,77, que afirma ter sido paga em duplicidade. Requer a regularização dos lançamentos, a baixa de cobranças indevidas, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos em duplicidade e indenização por danos morais. As requeridas contestaram, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de pagamento em duplicidade. Posteriormente, por determinação judicial (ID. 131762573), apresentaram planilha detalhada de evolução das faturas e pagamentos (ID. 133612926 e 133612922). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a parte autora não comprovou, de forma suficiente, a ocorrência de pagamento em duplicidade ou a manutenção indevida de débito já quitado. Com efeito, a planilha apresentada pelas requeridas indica a existência de faturas não pagas ou pagas após o vencimento, com evolução do saldo devedor (ID. 133612926 e 133612922). Consta, por exemplo, que a fatura de R$ 149,77, com vencimento em 10/08/2025, permaneceu sem pagamento; que a fatura seguinte, de R$ 282,65, vencida em 10/09/2025, também permaneceu sem pagamento; e que o pagamento de 01/10/2025 foi vinculado à fatura de R$ 445,67, vencida em 10/10/2025. Também consta pagamento em 07/11/2025 relacionado à fatura de R$ 401,29, vencida em 10/11/2025. Desse modo, a documentação não confirma que a autora tenha quitado duas vezes a mesma fatura, mas sim que houve evolução de saldo em razão de faturas anteriores em aberto, encargos e pagamentos posteriores. Ainda que a autora demonstre inconformismo com o atendimento e com as cobranças recebidas, não se extrai dos autos prova suficiente de falha sistêmica apta a justificar a intervenção judicial para baixa de débitos ou restituição em dobro. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e pagamento indevido, circunstâncias que não ficaram comprovadas. Quanto ao dano moral, igualmente não há elementos suficientes para sua configuração. Não houve prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, bloqueio abusivo de crédito, exposição vexatória ou cobrança com conteúdo ofensivo. As ligações de cobrança, no contexto de saldo em aberto e ausência de prova de abuso…

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