Processo 7015836-35.2019.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7015836-35.2019.8.22.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7015836-35.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 5.377,83 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: WELERSON CLEITO FIGUEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória atualmente em fase de cumprimento de sentença que tramita desde 2019 por não terem sido encontrados bens penhoráveis. Sobreveio manifestação da parte executada, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil c/c 921, §§1º ao 5º e 924, inciso V, todos do CPC (ID 132313466). Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição da alegação de prescrição intercorrente, ao argumento de que foram realizadas diligências para impulsionar o processo executivo (ID 133912847). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Sem olvidar do direito dos credores, pertinente destacar que até mesmo o jus puniendi e persequendi estatal, na esfera criminal, sofre os efeitos do decurso do tempo, mesmo com toda a diligência dos órgãos públicos na busca do autor do crime. Na seara cível, o débito é alvo de prescrição intercorrente, a despeito de todas as diligências zelosas efetuadas pela parte credora na busca de bens e valores para a satisfação do débito. In casu, o processo ficou paralisado por prazo evidentemente superior a 05 anos, sem que houvesse a satisfação do crédito executado. Outrossim, de acordo com a Súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido é o art. 206-A, do CC, que contém a seguinte previsão: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão ." Neste passo, o prazo prescricional é quinquenal em relação à pretensão de execução, amparada em dívida líquida constante de contrato bancário, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do mesmo Codex e tendo havido a flagrante paralisação do feito por prazo superior à previsão legal, restou plenamente configurada a ocorrência de prescrição intercorrente. Sobre o tema, confira-se: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução por título extrajudicial. Extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC. Processo remetido ao arquivo na vigência do CPC de 2015. Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação Súmula nº 150 do C. STF. Aplicação das teses fixadas no IAC 001 (REsp nº 1.604.412-SC) do STJ. Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo - Prescrição intercorrente consumada. Extinção mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0034720-38.2009.8.26.0564, 20a Câmara de Direito Privado,…

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