Processo 7015838-56.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7015838-56.2025.8.22.XXX.XXX.XXX-XX-56.2025.8.22.0014 Interpretação / Revisão de Contrato Procedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível AUTOR: EDINIAR CRISPIM DA SILVA, RUA SEIS 2321 RESIDENCIAL MARIA MOURA - 76983-846 - VILHENA - RONDÔNIA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, AVENIDA BARÃO HOMEM DE MELO, 2.951 2951, NÃO CONSTA BAIRRO ESTORIL - 31080-970 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº MG41796, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO EDINIAR CRISPIM DA SILVA ingressou com Ação Revisional de Contrato c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando que no dia 01/07/2024 celebrou com o requerido contrato bancário na modalidade crédito pessoal. Aduziu que o valor do crédito concedido foi de R$ 2.738,38, já inclusos impostos e taxas administrativas, tendo sido pactuado parcelas fixas, mensais e sucessivas no valor de R$ 423,60, totalizando um custo efetivo total da operação de R$ 10.166,40. Argumentou que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresentada a taxa nominal de juros de 14,92% a.m. e 430,58% a.a. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeira segundo o Bacen. Pugnou pela procedência do pedido inicial para que seja adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médico do mercado, qual seja, 5,91% ao mês e 99,16% ao ano, repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida. A tutela de urgência foi concedida. Devidamente citado o requerido apresentou contestação alegando preliminares que foram afastadas em decisão saneadora. No mérito aduziu que a cobrança dos encargos pactuados é plenamente lícita e quando da contratação era conhecimento da parte autora. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, tendo transcorrido o prazo "in albis" para eventuais recursos acerca desta decisão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão regularmente representadas, não havendo vícios processuais a serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Trata-se de ação de revisão contratual em que a autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, alegando serem estas abusivas e ilegais com aplicação de juros acima da média praticada no mercado e capitalização mensal na qual os valores cobrados ultrapassam os parâmetros determinados pela legislação vigente. Pretende a revisão dos juros ao argumento de que a taxa contratada para o período na modalidade de empréstimo estava em 5,91% ao mês e 99,16% ao ano. Inicialmente, cumpre registrar, que a relação existente entre as parte é de consumo, e o contrato posto a exame na causa é daqueles tipicamente de adesão. Assim, ao autor, na qualidade de consumidor incidirão as prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto destinatário final do negócio firmado, e o réu como fornecedor, considerando-se a habitualidade com que contrata por meio de modelos…
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