Processo 7015838-83.2025.8.22.0005
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7015838-83.2025.8.22.0005 *Chave: (*//=) Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Fornecimento de Água- Monitória Valor da causa: R$ 6.023,25 Distribuição: 14/10/2025 AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 REU: EVERALDO ALVES CORADINI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERDmove a presente ação monitória em desfavor de REU: EVERALDO ALVES CORADINIem que pretende constituição de débito no valor de R$ 6.023,25 (seis mil e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). Diz que tratam-se de faturas de consumo da unidade consumidora 3078043, localizada na RUA NORUEGA - 1859, Bairro JD SAO CRISTOVAO, localizado no município de JI-PARANA do estado de RONDÔNIA, referentes ao período de 01/2017 a 08/2017 e 02/2020 conforme se lê do cadastro do cliente em anexo. Encartou aos autos peça inicial e documentos instrutórios que reputou necessários. Comprovado o pagamento das custas integrais, os autos foram recebidos, determinando-se a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios reconhecendo parcialmente o débito referente ao período de 01/2017 a 08/2017. Já em relação a fatura relativa ao mês 02/2020 o requerido aduz inexigibilidade da cobrança, narrando que formalizou pedido de cancelamento dos serviços de abastecimento de água em 09/08/2017, pleiteando por sua exclusão do débito. Manifestou interesse na realização de conciliação, desde que seja excluída a parcela impugnada. Instruiu os embargos com os documentos que reputou necessários. Intimada a embargada manteve-se inerte. Eis o relatório. A DECISÃO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente rejeito o pedido de designação de coniliação diante da especificidade do rito previsto para o processamento da ação monitória. Além do que, o embargante condicionou a realização da audiência de conciliação a exclusão da parcela impugnada, contudo, intimada a embargada manteve-se inerte, inexistindo concordância da autora acerca da exclusão da parcela. Soma-se ao fato de que é de conhecimento público e notório, que poderia o embargante, sem maiores dificuldades, comparecer até a sede da embargada e efetivar acordo, o que estava a sua disposição desde o vencimento de seus débitos, ou seja, desde o ano de 2017. Contudo, não o fez, mas apenas agora, judicialmente, diz que tem interesse na composição do débito. Veja-se a jurisprudência em relação a desnecessidade de conciliação nas ações monitórias: Apelação Cível. Ação monitória. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada . Prova escrita. Relação jurídica comprovada. Inadimplência comprovada. Ônus probatório . Recurso desprovido. Em razão da especificidade do rito previsto para o processamento da ação monitória, a ausência de designação de audiência de conciliação não importa em prejuízo, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Acostado aos autos documento que demonstra, previamente, o negócio jurídico e os valores da obrigação celebrada entre as partes, tem-se…
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