Processo 7015838-95.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015838-95.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7015838-95.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: JAIRO SANTANA JUNIOR ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, BRUNA GISELLE RAMOS, OAB nº RO4706A RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 08/08/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIRO SANTANA JUNIOR, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso XI e § 12 do art 37; § 2º do art. 102; e inciso XXXVI do art. 5º da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 20-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. REPRISTINAÇÃO PELA EC Nº 155/2022. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO PELA EC Nº 154/2022. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS PARA 01/01/2023. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta por servidor estadual que pretende receber diferenças remuneratórias relativas ao período de fevereiro a dezembro de 2022, sob o argumento de que a EC nº 155/2022 repristinou o art. 20-A da Constituição Estadual, estabelecendo como teto o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, com efeitos retroativos a 23/06/2021. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. Em recurso inominado, a parte autora alegou que a norma do teto remuneratório é de eficácia plena e independe de lei regulamentadora, sustentando incompatibilidade entre as ECs nº 154/2022 e 155/2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repristinação do art. 20-A da Constituição Estadual pela EC nº 155/2022 assegura efeitos financeiros retroativos a 23/06/2021; (ii) estabelecer se a revogação do parágrafo único do referido artigo pela EC nº 154/2022 posterga os efeitos financeiros da norma para 01/01/2023, diante da ausência de lei específica para a carreira do autor. III. Razões de decidir 3. A EC nº 155/2022 repristinou apenas o caput do art. 20-A da Constituição Estadual, sem alcançar o parágrafo único inserido pela EC nº 73/2010, que permaneceu vigente até sua revogação pela EC nº 154/2022. 4. A EC nº 154/2022 determinou que os efeitos financeiros da revogação do parágrafo único somente incidiriam a partir de 01/01/2023 para carreiras sem lei própria, como é o caso da parte autora. 5. A interpretação sistemática da Constituição Estadual impõe a leitura conjunta do caput e do parágrafo único do art. 20-A, aplicando-se o princípio da unidade, que afasta contradição entre normas constitucionais e preserva a coerência normativa. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6746/RO, declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 20-A dada pela EC nº 109/2016, sem modulação de efeitos (Lei nº 9.868/1999, art. 27), de modo que o retorno ao texto anterior não implica inovação normativa capaz de antecipar os efeitos financeiros do teto. 7. O teto remuneratório previsto no art. 20-A, com redação da EC nº 72/2010, é norma de eficácia limitada, dependente de lei regulamentadora, inexistente para a carreira do autor. 8. Inexiste direito às diferenças remuneratórias pleiteadas no período de fevereiro a dezembro de 2022, devendo prevalecer o…

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