Processo 7015843-83.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015843-83.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170/ (69) 98418-9875 (atendimento móvel exclusivo enquanto perdurar a pandemia) - Email: cpefamilia@tjro.jus.br 7015843-83.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: A. U. M. M., A. S. M. M. C. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: J. C. C. D. S., E. P. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) CERTIDÃO DE NASCIMENTO MATRÍCULA Nº 157586 01 55 2025 1 00042 024 0012324 11 5º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade promovida por A.S.M.M.C., menor representada por Á. U. M. M., em face de J. C. C. D. S.. Em audiência de conciliação, as partes convencionaram o seguinte: "(...) 1) A representante da parte autora e o requerido Julio concordam com o reconhecimento da paternidade do requerido Edson e a exclusão do nome do pai registral J. C. C. D. S. e seu patronímico da certidão de nascimento da criança A. S. M. M. C.. 2) O requerido Edson reconhece espontaneamente a paternidade da criança A. S., a qual passará a chamar-se A. S. M. M. P., e deverá constar no registro de nascimento o nome do pai biológico E. P. D. S. e dos avós paternos F. D. C. D. S. e D. C. P. D. S.. 2) A guarda da filha será compartilhada, fixando-se o lar de referência na residência materna. 3) As partes requereram a regulamentação da convivência, devendo o pai ficar com a filha todos os sábados, enquanto a criança estiver na fase de desfralde, devendo o requerido buscar a menor residência da genitora às 08h e devolvê-la às 19h. Já no período posterior ao desfralde, a convivência entre pai e filha ocorrerá em finais de semanas alternados, buscando-a às 08h00 do sábado e devolvendo-a às 20h00 do domingo, na residência da mãe. 3.1) A criança passará o dia das mães e aniversário da mãe com a mãe, e dia dos pais e aniversário do pai com o pai. 3.2) A criança passará o seu aniversário com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares. 3.3) Nas festas de final de ano, a criança passará o natal com a mãe e ano novo com o pai, invertendo-se nos anos seguintes. 3.4) No período de férias escolares, a criança passará a metade do período com cada genitor. 4) O alimentante E. P. D. S. pagará a título de pensão alimentícia para a filha o valor equivalente a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo. A pensão alimentícia será depositada até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta bancária nº 38664798-0, agência 0001, chave PIX CPF: XXX.XXX.XXX-90, Banco Nu Pagamentos S.A. (260), de titularidade da representante da parte alimentada. 4.1) Integra, ainda, a obrigação alimentar paterna, o pagamento da metade das despesas com medicamentos, mediante a apresentação de receituário médico e nota fiscal, bem como de metade do material e uniforme escolar, mediante apresentação da lista fornecida pela instituição de ensino e nota fiscal. O pai manifestou interesse em custear a integralidade de plano de saúde para a criança e enquanto não houver essa contratação, o pai será o responsável pelo custeio de metade das despesas com exames e consultas médicas devidamente comprovadas. Além disso, mesmo após a contratação do plano, caso este eventualmente não ofereça cobertura para exames, consultas e medicamentos, as…

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