Processo 7015870-88.2025.8.22.0005

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7015870-88.2025.8.22.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7015870-88.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução- Embargos de Terceiro Cível Valor da causa: R$ 9.000,00 Distribuição: 16/10/2025 Autor(a): EMBARGANTE: CLEVERSON DARCI MARTINS NEGRI Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Réu/ré(s): EMBARGADOS: JHONATAN PAULO NEGRI, MOURAO PNEUS EIRELI - ME Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA RELATÓRIO CLEVERSON DARCI MARTINS NEGRI promove os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR contra JHONATAN PAULO NEGRI e MOURAO PNEUS EIRELI - ME por dependência aos autos de execução nº 0010117-27.2015.8.22.0005. Alega que, em 12/2014, teria adquirido a motocicleta Honda Biz 125, vermelha, ano 2010/2010, Placa NEA-4858, RENAVAM nº 273264893. Ocorre que em 06/2025, o embargante teria sido surpreendido com informação de que o bem se encontrava gravado com restrição judicial desde 10/05/2021, em decorrência dos autos principais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do pedido liminar com liberação do bem, a suspensão dos atos executivos até julgamento do feito, com procedência dos embargos e confirmação da liminar, condenando o embargado em honorários e demais cominações legais. Concessão de justiça gratuita, a parte embargada foi intimada para manifestação. O embargado MOURÃO PNEUS EIRELI concordou com a liberação do bem, contudo, requerendo a condenação do embargante aos honorários sucumbenciais. A DPE-RO, atuando como curadora especial, foi intimada tendo concordado com a liberação do bem e condenação do embargante quanto aos encargos processuais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos junto à inicial e à contestação, de modo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Passo a decidir quanto ao mérito. Afirmou a parte embargante que, de boa-fé, adquiriu o veículo indicado, em data anterior ao bloqueio feito nestes autos, e até mesmo antes da distribuição da própria execução. Ambos os embargados concordaram com a liberação do bem, de modo que a procedência deste pedido do embargante é medida que se impõe. Segundo o Princípio da Causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à demanda, geralmente o sucumbente. Contudo, no caso dos autos, a inércia do embargante ao não promover a transferência do veículo perante os órgãos competentes ensejou sua indevida restrição e, em consequência, a propositura dos presentes embargos. Dito de outra forma, se o embargante tivesse cumprido sua obrigação de concluir a transferência do veículo para o seu nome, não teria havido a restrição do bem nos autos de execução e, por óbvio a interposição dos presentes…

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