Processo 7015880-23.2020.8.22.0001

TJRO • Relatório Falimentar

Tribunal
Número CNJ
7015880-23.2020.8.22.0001
Classe
Relatório Falimentar
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7015880-23.2020.8.22.0001 Classe: Relatório Falimentar MASSA FALIDA: GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DA FALIDA: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 ADMINISTRADORA JUDICIAL: GONÇALVES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO DA MASSA FALIDA: RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 DECISÃO A Administração Judicial informou a quitação integral dos lotes 42 e 52 pelos respectivos arrematantes Nilton Cezar Carneiro e Silvano Marcos dos Anjos, após conferência dos comprovantes de pagamento e da efetiva compensação dos valores na conta judicial vinculada à massa falida. Em razão da satisfação integral do preço dos bens arrematados, requereu a baixa das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos correspondentes. Na mesma manifestação, apresentou análise conclusiva acerca da alienação do imóvel denominado “Aeroclube”, sustentando terem sido esgotadas as alternativas destinadas à maximização do ativo, inclusive a tentativa de dação em pagamento aos credores trabalhistas, e requereu a homologação do auto de arrematação referente ao imóvel matriculado sob o nº 7.165 (ID 135972334). Em petição José Gonçalves da Silva informou a existência de possível terceiro interessado na aquisição do imóvel denominado “Aeroclube”, alegando que a proposta seria mais vantajosa para a massa falida do que aquela constante do auto de arrematação e que aguarda deliberação judicial. Diante disso, requereu a suspensão da análise da homologação da arrematação e a concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta formal pelo interessado (ID 137110055). O Ministério Público se manifestou sobre os pedidos pendentes, opinando pela baixa das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos correspondentes aos lotes 42 e 52, diante da comprovação da quitação integral dos respectivos preços de arrematação. Quanto ao imóvel “Aeroclube”, registrou que a tentativa de dação em pagamento aos credores trabalhistas restou inviabilizada pela recusa manifestada pelo SINDECOM e opinou pela concessão do prazo de 10 (dez) dias postulado por José Gonçalves da Silva para apresentação de eventual proposta formal mais vantajosa, em observância ao princípio da maximização dos ativos da massa falida. Consignou, ainda, que eventual proposta de aquisição direta deverá ser previamente submetida à análise da Administração Judicial (ID 137900039). Com efeito. DECIDO. A análise dos pedidos pendentes recomenda que a apreciação das questões seja realizada de forma individualizada. I. No tocante ao requerimento de baixa das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos correspondentes aos lotes 42 e 52, verifica-se que a Administração Judicial comprovou a integral quitação dos respectivos preços pelos arrematantes, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento e conferência da efetiva compensação dos valores na conta judicial vinculada à massa falida. Não subsistindo qualquer pendência financeira relacionada aos bens, e considerando a concordância manifestada pelo Ministério Público, mostra-se cabível a regularização da titularidade dos veículos perante os órgãos de trânsito competentes. Ao passo que defiro o pedido, promovo a baixa das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos VOLVO/VM 270 8X2R, placa NCJ 8473, RENAVAM nº 1003997772,…

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