Processo 7015881-95.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015881-95.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7015881-95.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA MELO Advogado do requerente: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não prospera. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários para a análise do caso, ainda que a valoração da prova e sua suficiência sejam questões pertinentes ao mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, os quais foram integralmente cumpridos pela parte autora, que apresentou sua narrativa dos fatos, especificou os pedidos e juntou os documentos que, a seu ver, comprovam suas alegações. A impugnação à validade ou suficiência desses documentos diz respeito ao cerne da lide e à demonstração do direito alegado, não configurando, por si só, inépcia da inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da Preliminar de impugnação à justiça gratuita A preliminar é inoportuna, pois a gratuidade de justiça somente será avaliada em eventual recurso, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Da Preliminar de ausência de interesse de agir A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo. Por tal razão, rejeito a preliminar. DOS FUNDAMENTOS Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica após o pagamento de fatura em atraso, formulada por EDUARDO TEIXEIRA MELO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alega que efetuou o pagamento por volta das 09h08min (horário local), antes da execução da ordem de suspensão, e comunicou o fato à concessionária. Contudo, constatou que, algumas horas depois, o fornecimento já havia sido suspenso, somente sendo restabelecido após nova solicitação. Pleiteia indenização por dano moral. A ré…

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