Processo 7015895-50.2024.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7015895-50.2024.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - Email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo: 7015895-50.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou ação de busca e apreensão pelo Decreto n°911/69 contra GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Houve o deferimento da liminar para proceder a busca e apreensão do bem assim como, a determinação para citação do réu, todavia a liminar não foi cumprida eis que não foram localizados nem a parte, nem o bem. Assim, a parte autora pugna pela conversão da presente medida em ação de execução, com base no artigo 4° e 5°, do Decreto Lei n° 911/69. Vieram os autos conclus. Pois bem. Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 6.071/74. Por sua vez, o contrato de financiamento celebrado entre as partes litigantes configura título executivo extrajudicial, vez que assinado pelo devedor, sendo cabível o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução. Neste sentido, colaciono o recente julgado: (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/10/2015. TJ-DF - APC: 20100110062230 , Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2015 . Pág.: 701; TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS , Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/05/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2015. Ao teor do exposto CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. A CPE RETIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL. 1 - Intime-se o exequente para apresentar o endereço atualizado da parte executada, bem como recolher as custas das diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Com a juntada das custas, cumpram as demais determinações deste despacho. Ressalta-se que as taxas das diligências serão exigidas caso o exequente seja beneficiário da gratuidade judiciária. 3 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC PARA USO DA CPE: 4 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de execução de título extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (art. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. 4.1 - Sendo necessário a expedição…

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