Processo 7015898-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7015898-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIO CESAR ANTUNES QUAREZEMIN ADVOGADO DO AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Cuida-se de Pedido de Reconsideração c/c Novo Pedido de Tutela de Urgência (ID 139274732) formulado por JÚLIO CÉSAR ANTUNES QUAREZEMIN, mediante o qual sustenta a ocorrência de fato novo consistente no bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 7.594,85 em sua conta corrente bancária. Alega que a referida quantia possui natureza salarial/alimentar, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para determinar o imediato desbloqueio do montante ou a desconstituição das penhoras do Cumprimento de Sentença nº 7018145-37.2016.8.22.0001. É o relatório. DECIDO. 2. Analisando a pretensão reeditada, não vislumbro elementos probatórios ou jurídicos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado por este Juízo. Quanto ao pedido principal de suspensão das constrições e nulidade da execução, reitera-se que a responsabilidade decorrente do dano ambiental possui natureza propter rem, estendendo-se ao detentor/adquirente da área por força do disposto na Súmula 623 do STJ. A discussão em torno do distinguishing das verbas (dano material x dano moral coletivo) e dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) envolve o próprio mérito da presente Querela Nullitatis e demanda instrução/cognição exauriente, tornando inviável a concessão de tutela provisória sem o devido contraditório e julgamento final da causa. Quanto ao alegado fato novo (penhora de verba salarial), verifica-se que eventuais excessos de execução, penhora incorreta ou impenhorabilidade de valores específicos decorrentes do Cumprimento de Sentença originário nº 7018145-37.2016.8.22.0001 devem ser deduzidos e provados incidentalmente naqueles próprios autos de execução, perante o Juízo da execução encarregado da ordem constritiva, sob pena de indevida supressão de instância e tumulto processual. 3. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 139274732), mantendo incólume a decisão de ID 134608230. Cadastre-se/retifique-se no PJe a representação do Autor para que conste exclusivamente o Dr. Thiago Garcia de Souza (OAB/RO 11.779), conforme nova procuração juntada no ID 139268804, bem como a revogação da procuração anterior (ID 139268806). Ciência as partes desta decisão e vindo as manifestações sobre a especificação de provas ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 27 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.