Processo 7015900-35.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015900-35.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7015900-35.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NEUSA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. A autora NEUSA BARBOSA DE ANDRADE propôs em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , arguindo, em síntese,a contratação de empréstimo consignado com parcelas descontadas em contracheque ao longo de 07 anos, aduzindo que embora fossem formalmente um "empréstimo consignado", podem ter sido objeto de práticas abusivas, como a falta de clareza nas informações sobre o valor real do empréstimo, a taxa de juros efetivamente aplicada, o número de parcelas ou a amortização do capital. Diante disso postulou pela nulidade dos contratos ou subsidiariamente, pela revisão e adequação a um contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro de valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu contestou, arguindo a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendendo a validade e regularidade4 dos contratos de empréstimo consignado. Instada, a autora manifestou-se em réplica, defendendo a aptidão de seu pedido, a manutenção do benefício da gratuidade. Reiterou seus pedidos iniciais. Esse o necessário relatório. Decido. Da gratuidade de justiça Mantenho o benefício concedido à autora, mormente porque o réu não apontou sequer indicativos de maior capacidade econômica da autora, pessoa idosa, que recebe pequenos rendimentos (conforme contracheques ofertados) e que contratara pequenos empréstimos, prática condizente à sua menor capacidade econômica. Do julgamento sem mérito. A despeito da alegação de inépcia da inicial, em contestação, pelo réu, a autora manteve sem modificação pedidos e causa de pedir originários, insistindo, pois, na sua pretensão inicial. Ocorre, porém, que a autora jamais deduziu causa da pedir da qual decorresse logicamente seus pedidos que, ademais, foram indevidamente genéricos. Textualmente a autora admitiu que lidava com hipóteses, não necessariamente vinculadas à sua efetiva situação negocial. Disse ela em sua petição inicial que embora os descontos fossem formalmente representativos de um "empréstimo consignado", podem ter sido objeto de práticas abusivas, como a falta de clareza nas informações sobre o valor real do empréstimo, a taxa de juros efetivamente aplicada, o número de parcelas ou a amortização do capital . Enfatiza-se: podem ter sido objetos de práticas abusivas. Tampouco esclarece qual efetivamente teria sido a prática abusiva no caso concreto, apena elenca, novamente hipóteses como a falta de clareza nas informações sobre o valor real do empréstimo, a taxa de juros efetivamente aplicada, o número de parcelas ou a amortização do capital . Ou seja, jamais a autora fez a imprescindível subsunção dos fatos às teses jurídicas. Sua narrativa ofereceu de concreto o valor e a duração dos descontos e disso a autora apenas fez ilações, sem jamais especifi8cvar se de fato teria havido…

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