Processo 7015910-64.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015910-64.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7015910-64.2025.8.22.0007 AUTOR: PASCOAL ALVES RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO NATANAEL ROSA DA SILVA 330 PROSPERIDADE - 76968-034 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. PASCOAL ALVES RIBEIRO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) e encontrar-se acometido(a) com transtornos ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 127173265). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 129991972. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 133049705). Inicialmente ofertou proposta de acordo. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado, requereu a improcedência dos pedidos e anexou extrato de dossiê previdenciário. Recusada a proposta de acordo e réplica (ID. 133167364). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Confirmada a qualidade de segurado(a)/carência, haja vista que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 17/09/2025 (ID. 127135463 - Pág. 7). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 129991972) identifica o(a) periciando(a) com histórico de dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores. Realizou tratamento com sintomáticos, fisioterapia e pilates. Ao exame clínico, ressonância da coluna lombar com hérnia de disco e compressão em L5-S1. Acometido(a) de lombociatalgia (CID: M544), com início da doença e incapacidade em 07/2025 e de término indeterminado (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade de forma total e permanente para as atividades laborais (comerciante/loja de confecções), mais limitações funcionais para carregamento de peso e ficar tempo prolongado em pé. Sem agravamento e sem a possibilidade de reabilitação. Aos esclarecimentos destacou “Inapto devido compressão grave na coluna lombar.” (quesitos 3/17). A perícia judicial constatou incapacidade laborativa permanente, condição corroborada dos laudos e exames particulares, além da proposta de acordo pelo INSS. Destarte, considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso afirmar a incapacidade a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data imediatamente posterior à da última cessação (17/09/2025), qual seja, 16/09/2025. Ante o exposto, com fundamento no artigo…

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