Processo 7015913-25.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015913-25.2025.8.22.0005 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: JOSE DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GOIANIA 1384, - DE 1251/1252 A 1662/1663 NOVA BRASILIA - 76908-488 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de revisão/nulidade de fatura de recuperação de consumo de energia elétrica, proposta por AUTOR: JOSE DOS SANTOSem face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo no período de dezembro 2024 a maio de 2025, no total de R$ 1.668,05. Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. Em análise ao mérito da demanda, este magistrado, revendo entendimento anteriormente aplicado aos casos de recuperação de consumo e seguindo o novo entendimento adotado pela Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que confere legitimidade à recuperação de consumo quando há documentos que comprovam desvio de energia do consumidor, reconhece que a concessionária pode realizar a cobrança respectiva, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam garantidos no processo administrativo. No caso, nota-se que a concessionária seguiu todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo previstas nos artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021, como a emissão de termo de ocorrência (Id. 128679864), laudo constatando "PROCEDIMENTO IRREGULAR NO MEDIDOR; SELOS VIOLADOS;" (id. 128679860), o uso de recursos visuais (Id. 128679862 - p.5). Verifica-se, assim, que a requerida adotou todas as exigências necessárias para convalidar a recuperação de consumo. Ressalte-se, ainda, que, conforme histórico de consumo juntado aos autos, após a recuperação de consumo a unidade passou a registrar consumo zerado. Todavia, verifica-se que a média de consumo da unidade girava em torno de 400 kWh, sendo que, com a implantação do sistema de energia solar e a consequente energia injetada na rede, o consumo faturado passou a ser igual a zero. Tal circunstância se explica na fatura de Id. 127667102, o que…
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