Processo 7015915-92.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015915-92.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7015915-92.2025.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral Requerente CELIA DE SOUZA Advogado(a) LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Requerido(a) BANCO DAYCOVAL S/A. Advogado(a) FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A CELIA DE SOUZA ajuizou ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Afirma a parte autora ser beneficiária do regime previdenciário e nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte requerida com os descontos mensais diretamente de seu benefício. Contudo, há um desconto mensal a título de RMC (objeto do litígio). Apresenta extrato de empréstimos consignados onde se verifica um contrato de cartão o qual jamais teria contratado. Discorre sobre o referido desconto e menciona não ser o caso de cartão de crédito o objeto em debate, e sim o desconto indevido, por não ter sido escorreita e claramente informado à consumidora. Alega ser ilegal o desconto e pretende ser ressarcida em danos materiais e morais. Por isso pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de evidência para a interrupção dos descontos ratificados a título de RMC. Por fim, requer seja julgada procedente a ação, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC para condenar a requerida a restituir em dobro os descontos realizados, a título de empréstimo sobre a RMC no valor de R$ 4.636,64 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos); a inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; e indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Instrui a inicial com documentos. Despacho inicial concedendo a gratuidade de justiça. O requerido ofertou contestação. Em sede de preliminares, aponta falta de interesse processual. No mérito, aduz ser destoante a narrativa fática apresentada pela demandante, posto que, não obstante alegar o contrário, efetuou uma operação junto ao Banco BMG S/A réu e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, formalizado, conforme as disposições contratuais. Que foi realizado saque autorizado, conforme documentos em anexo. Desse modo, os descontos reclamados pelo(a) Autor(a) são, na verdade, decorrentes dos contratos de CARTÃO e EMPRÉSTIMO realizados pelo mesmo. Explica que quando é solicitado o cartão, o cliente assina um contrato autorizando o Réu a fazer a Reserva de Margem Consignável (RMC) de valor correspondente dos seus proventos, para pagamento dos valores mínimos de cada fatura mensal. Há autorização de reserva de margem para que ocorram mensalmente os descontos a fim de cobrir o valor mínimo de cada fatura e o saldo remanescente deverá ser complementado por meio de pagamento da fatura. Logo, se o cliente não realiza o pagamento do saldo remanescente das faturas, limitando-se ao desconto mínimo, acaba gerando automaticamente a aplicação dos juros previstos no contrato. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade nos juros e demais encargos cobrados. Pontua ser válido o…

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