Processo 7015918-41.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015918-41.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015918-41.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAURA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MAURA COSTA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuída aos 11/01/2023 perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO. Sustenta a parte autora que é viúva meeira e herdeira de Adão Barnabé dos Santos e pretende a recomposição de valores supostamente desfalcados da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mantida junto ao banco demandado, bem como o pagamento de eventuais diferenças corrigidas e atualizadas, correspondentes a perdas de atualização monetária, juros e expurgos inflacionários. Relata a parte autora que tomou conhecimento, em “meados de 2022”, da existência de valores do PASEP pertencentes ao falecido marido e requereu ao Banco do Brasil extratos bancários, ocasião em que constatou supostas omissões, valores reduzidos e ausência de repasses devidos. Assevera que não teve acesso, até então, às informações que lhe permitissem identificar correções ou eventuais saques indevidos na conta do ex-servidor público, e pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores reajustados. O feito fora suspenso em março de 2023 e em maio de 2025 fora proferida decisão declinando da competência em favor da Justiça Estadual, sendo o feito redistribuído a este Juízo. Recebido o feito neste Juízo, fora determinada nova suspensão do feito, em razão do Tema 1.300 do STJ. A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, para alegar a ocorrência da prescrição (ID 134667971). Oportunizada a parte autora, com fundamento no artigo 10 do CPC, a manifestação quanto à inocorrência da prescrição, manifestou-se no ID 136207556, aduzindo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente teve início ao tomar conhecimento dos desfalques, quando solicitou os extratos, no ano de 2022. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. A controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo inicial para as pretensões de recomposição de saldo e indenização envolvendo contas PASEP foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, in verbis: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil e em conformidade com a Tese firmada no julgamento do Tema 1.150 do STJ: […] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e […] De acordo com o informado pela parte autora e em consonância com os documentos que instruem o feito, o titular da conta do PASEP n.º 1.070.640.532-0, objeto dos autos, Sr. Adão Barnabé dos Santos, faleceu em 24/10/1996, sendo que no dia…

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