Processo 7015924-27.2025.8.22.0014

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015924-27.2025.8.22.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015924-27.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JONATAN SABANE Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido (a): ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE VILHENA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 09/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Rondônia e do Município de Vilhena. A parte autora, portadora de doença renal crônica e em preparação para transplante renal, pleiteou o fornecimento das vacinas Meningocócica B e Herpes Zoster, sob alegação de necessidade médica para prevenção de infecções futuras. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os imunizantes pleiteados não são incorporados ao SUS, bem como pela ausência de demonstração da imprescindibilidade do tratamento nos termos da jurisprudência aplicável. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para o fornecimento das vacinas, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões pelo Estado e Município para manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A sentença deve ser mantida. Destaco da sentença: [...] Nesse sentido, as vacinas, ora pleiteadas, possuem natureza preventiva, portanto, não se destinando ao tratamento de condição atual, mas sim, à redução de risco potencial de infecção futura. Assim, as diretrizes internacionais da KDIGO não recomendam a vacinação meningocócica B como requisito necessário para o transplante renal, como também não condicionam o ingresso em lista de espera à prévia imunização Além disso, conforme parecer técnico, a resposta imunológica do medicamento Meningococo B (Meningo B) em pacientes imunossuprimidos é reduzida e menos duradoura. Quanto à vacina para a prevenção da Herpes Zoster, possui alternativas disponível no SUS, ainda que não para prevenir a infecção por herpes-zóster, mas para o tratamento da infecção já instalada, como o Aciclovir, segundo o CONITEC: “recomenda-se o uso do antiviral aciclovir, que apresenta maior efetividade se iniciado nas primeiras 24 horas da doença e reduz a ocorrência de NPH quando iniciado em até 72 horas após o aparecimento de lesões. Esse medicamento pode ser administrado por via oral ou, em casos mais graves, por via intravenosa no hospital.”(disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2025/sociedade/relatorio-para-sociedade-no-574_vacina-recombinante-adjuvada-_herpes-zoster-pdf.pdf) Verifica-se, portanto, que o Sistema Único de Saúde dispõe de linha de tratamento para o manejo do herpes-zóster, contemplando desde o diagnóstico clínico e laboratorial até o tratamento antiviral e o controle de complicações, inclusive da neuralgia pós-herpética, em casos de dor persistente. Dessa forma, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou em relatório preliminar pela não incorporação da vacina Herpes Zoster ao SUS, uma vez que não foi considerada custo…

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