Processo 7015934-92.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015934-92.2025.8.22.0007 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA MARIA LÚCIA DOS SANTOS ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão consignado, vinculados ao contrato n. 762446278-9. Sustentou que não contratou cartão de crédito consignado no valor mensal de R$ 45,76, que vem sendo descontado há mais de 2 anos, não recebeu cartão ou faturas. Aduziu que os descontos seriam indevidos, pois teriam sido realizados sem sua autorização. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 3.853,59, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pediu a conversão da contratação em empréstimo consignado, caso haja contrato assinado. No ID 128291696, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, com intimação da instituição financeira para demonstrar a contratação e a existência do débito. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ata de ID 131596371. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 132512265. Em preliminar, alegou falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, impugnou a gratuidade da justiça, apontou indícios de litigância abusiva e sustentou, genericamente, conexão e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão benefício consignado, autorizou a reserva de margem e solicitou saque do limite do cartão, com crédito em conta de sua titularidade. Sustentou a validade do contrato eletrônico, o cumprimento do dever de informação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de dano moral e a inviabilidade de conversão compulsória do cartão consignado em empréstimo consignado. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. Com a contestação, foram juntados comprovante de TED no ID 132512266, instrumento contratual e dossiê de contratação no ID 132512267, faturas nos IDs 132512268, 132512269, 132512270, 132512271, 132512272 e 132512273. A parte autora apresentou réplica no ID 133556728. Impugnou as preliminares, reiterou a hipossuficiência e sustentou que os documentos do banco não demonstrariam informação adequada. Alegou que eventual biometria facial não validaria o negócio jurídico, pois a contratação teria sido marcada por erro substancial, com aceites digitais realizados em poucos segundos, sem oportunidade real de leitura e compreensão. Reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 133556737. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado…
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