Processo 7015937-47.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7015937-47.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015937-47.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: WANDERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Wanderson Pereira da Silva, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da alegada implantação administrativa do pagamento do piso salarial proporcional de técnico de enfermagem. A parte autora embargante sustenta a existência de omissão no julgado, quanto à análise do pedido de pagamento dos valores retroativos não contemplados na via administrativa, bem como reflexos legais. Em contrarrazões, o Estado de Rondônia, apesar de requerer a improcedência dos pedidos, reconheceu o direito ao recebimento das diferenças relativas ao piso salarial da enfermagem, especificamente atinentes aos meses de maio e junho de 2023, observando-se a remuneração proporcional para jornadas de 40h semanais. Pois bem. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. DO MÉRITO A apreciação dos embargos de declaração encontra amparo no art. 1.022, II, do CPC, cabendo seu manejo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que, embora tenha havido a implantação administrativa do piso proporcional a 40 horas semanais, o pagamento não alcançou integralmente o período retroativo pretendido, notadamente os meses de maio e junho de 2023. O próprio Estado, em contrarrazões, reconheceu expressamente tal direito (ID. 134211528), ressaltando-se que tal verba não foi quitada na totalidade durante o ajuste administrativo, fazendo jus o autor ao pagamento das respectivas diferenças, além do direito ao valor proporcional de 13º salário de 2023. Ressalto ser pacífico o entendimento de que o piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem se refere à remuneração global e pode ser adequado proporcionalmente à jornada laboral, nos termos do decidido pelo STF na ADI 7.222/DF, além do disposto na Lei federal no 14.434/2022, com repercussão também sobre demais verbas de natureza remuneratória. Nesse sentido: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº…

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