Processo 7015948-60.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015948-60.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO ALEXANDRE DE LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO LUIZ RODRIGUES - SP520007 EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 DECISÃO Vistos, As custas processuais iniciais foram recolhidas. Trata-se de embargos de terceiro cível. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo considera terceiro, para esse fim, o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou de sua meação. No caso em exame, embora a discussão de fundo envolva a alegada ausência de outorga conjugal na fiança prestada pela esposa do embargante, há ato constritivo concreto a justificar o manejo da presente via processual. Nesse cenário, os embargos de terceiro mostram-se adequados ao exame da pretensão voltada à proteção da meação do embargante e à suspensão dos efeitos do ato constritivo sobre patrimônio que alega integrar o acervo comum do casal. Convém destacar que a análise da ausência de outorga conjugal, nesta fase, é realizada apenas de forma incidental e limitada, para aferição do cabimento da tutela provisória e da plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo de exame definitivo após o contraditório. Assim, preenchidos os requisitos iniciais, RECEBO os presentes embargos de terceiro. Do efeito suspensivo O art. 678 do Código de Processo Civil dispõe que, reconhecida prova suficiente do domínio ou da posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No mesmo sentido, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada, em juízo de cognição sumária, pela certidão de casamento que demonstra o regime da comunhão parcial de bens (ID 133996960) e pela alegação de ausência de outorga conjugal para a fiança prestada pela executada Ilsa Martins da Silva de Lima. O art. 1.647, inciso III, do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. Por sua vez, o art. 1.650 do Código Civil prevê que a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, consentimento ou suprimento judicial somente poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Sobre o tema, a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. Ademais, o perigo de dano também está demonstrado. A decisão proferida nos autos da execução principal…
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