Processo 7015954-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7015954-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 20.028,32 (vinte mil, vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Polo Ativo: 64.551.804 IASMIM DA SILVA MOROZESKY ADVOGADO DO AUTOR: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 Polo Passivo: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: DOMICIANO NORONHA DE SA, OAB nº RJ123116 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora busca a liberação de valores retidos e compensação por abalo moral decorrente de bloqueio de sua conta de pagamentos. Alegações da Autora: Narra ser microempreendedora e que teve sua conta e valores retidos de forma unilateral pela ré sob justificativa genérica de segurança, o que a impediu de exercer sua atividade e gerou prejuízos. Pede a liberação da quantia bloqueada e indenização por danos morais (ID 133998570). Alegações da Requerida: Sustenta que o bloqueio foi legítimo, decorrente de suspeita de fraude por transações atípicas detectadas por seu sistema, agindo em exercício regular de direito e conforme o contrato e normas do BACEN. Pede o acolhimento da preliminar de incompetência ou a total improcedência dos pedidos (ID 134489669). Findou-se a fase de instrução, conforme termo de audiência (ID 137293266), estando o processo em ordem, pronto para julgamento. Preliminar: Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência territorial. Consiste a relação jurídica em matéria de consumo, sendo direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, o que inclui a propositura da ação no foro de seu domicílio, sendo nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão (art. 6º, VIII, e art. 101, I, ambos do CDC). Mérito: Cinge-se a controversia quanto à legalidade do bloqueio e retenção de valores praticados pela ré. Comprovada está a relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço de pagamentos, conforme teoria finalista mitigada. Conquanto a ré justifique sua conduta na detecção de transações atípicas por seu sistema de segurança (ID 134489670), não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade concreta. Nenhuma evidência de estorno, contestação de compra por clientes ou autofinanciamento foi produzida. Nesse sentido, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID 137293266) corroborou a tese autoral, ao passo que o informante descreveu a dinâmica do negócio da autora (venda de produtos de baixo valor em grande volume em feiras), o que justifica plenamente o padrão de vendas considerado "suspeito" pelo sistema automatizado da ré. Corroborando tal entendimento, a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça já pacificou que os riscos inerentes à atividade não podem ser transferidos ao consumidor de boa-fé, sendo objetiva a responsabilidade da instituição por falha na prestação do serviço. É responsabilidade objetiva da instituição de pagamento a restituição dos…
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