Processo 7015963-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015963-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7015963-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BUONISSIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: CYNTIA PEREIRA CAMATA, OAB nº RO2899 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por BUONISSIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A objetivando a condenação desta por supostos danos elétricos e danos materiais. Narra que no início da tarde do dia 01/11/2023, teve oscilação no fornecimento de energia elétrica, com posterior queima do transformador da região decorreu na interrupção total de energia, com retorno do fornecimento regular somente no período da tarde do dia 02/11/2023, destaca que em decorrência da interrupção teria causado prejuízos em decorrência de equipamentos eletrônicos danificados, perda dos produtos e estoque da empresa, com isso, teve que suspender o atendimento. Aduz que buscou solução administrativa, contudo não obteve êxito. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou abalos de ordem material. Ao final, pleiteia que a Demandada seja condenada em pagar o citado conserto dos bens, danos materiais e lucros cessantes. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E DA PREVENÇÃO Ab initio, afasto qualquer óbice à tramitação deste feito perante este Núcleo de Justiça 4.0 sob o argumento de oposição à tramitação do feito perante o núcleo 4.0. No caso dos autos, é cediço que a prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, visa evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual ao reunir causas conexas ou repetitivas perante o mesmo juízo. No âmbito dos Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é definida pela especialização da matéria (Energia Elétrica), a tramitação de nova demanda que reitera pedido de processo extinto sem mérito neste mesmo juízo reforça, e não exclui, a adequação da unidade jurisdicional. Portanto, a prevenção ocorrida é motivo de fixação da competência deste gabinete. DA COISA JULGADA Verifiquei que feito de número 7017399-91.2024.8.22.0001, distribuído neste mesmo juízo, foi extinto sem resolução do mérito. O feito tramitou em primeiro grau, onde houve sentença de parcial procedência. Contudo, em sede de recurso inominado, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso da requerida para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora BUONISSIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgando o processo extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A decisão colegiada fundamentou que a unidade consumidora (UC) está registrada em nome de terceiro (Claudio Alfredo Guastella) e que, tratando-se de relação jurídica propter personam, apenas o titular detém legitimidade ativa, sendo inaplicável a figura do consumidor por equiparação por não se tratar de acidente de consumo, desse modo, observo a existência de obstáculo processual intransponível. Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 486. Vejamos: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito…

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