Processo 7015972-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7015972-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7015972-88.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ROSANE ARANHA DOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito. Em atenção ao despacho proferido anteriormente, a parte requerente apresentou emenda à petição inicial para adequar o valor da causa. A autora apresentou memorial de cálculos somando as parcelas vencidas (abril de 2025 a março de 2026) e 12 parcelas vincendas, totalizando o montante de R$ 33.142,89. Verifico que a emenda atendeu integralmente ao comando judicial e aos requisitos do art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/09. Assim, RECEBO a emenda à inicial de ID 134770931. Como consequência, a CPE deverá proceder com a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 33.142,89. Considerando que há pedido de concessão de tutela de urgência, passo a decidir sobre ela, nos termos abaixo. A parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham imediatamente de realizar os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando a probabilidade do direito (moléstia profissional) e o perigo de dano por se tratar de verba alimentar. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A meu ver, os requisitos da tutela não se encontram presentes. Explico. Entendo que não há uma relação de doenças que se enquadrem como moléstia profissional. Por isso, é imprescindível a verificação da relação de causa e efeito por meio de perícia judicial para se reconhecer a isenção pleiteada. Ou seja, somente por meio de uma perícia judicial é que se poderá demonstrar se a doença que acomete a parte requerente foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço, a caracterizar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Assim, numa análise superficial das provas acostadas aos autos concluo que não há elementos robustos de prova que indiquem, ao menos por ora, a existência da probabilidade do direito vindicado a sugerir o indeferimento da tutela pretendida. Por fim, também entendo que inexiste nos autos elementos de prova que evidenciariam a probabilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que os valores descontados não indicam que a parte requerente estaria a comprometer sua sobrevivência ou mesmo de seus dependentes, a justificar o indeferimento da tutela. Destarte, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida. Nomeio como profissional de confiança deste juízo o(a) fisioterapeuta sr(a) EDUARDO WILLIAN BRILHANTE RAMOS SILVA. Justifico a nomeação do(a) referido(a) profissional com base em inúmeras decisões da egrégia Turma Recursal que vem referendando todos os laudos periciais realizados por fisioterapeuta, o que pode ser observado no processo nº…

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