Processo 7015973-73.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015973-73.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br 7015973-73.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 7 ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436, IGO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO15967 EXECUTADO: LUCIMA DE CASTRO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIMA DE CASTRO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 7, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. A embargante sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira e afirma que parte das cotas condominiais exigidas está prescrita, porquanto a execução, ajuizada em março de 2026, abrange parcelas vencidas desde o ano de 2018. Alega, consequentemente, excesso de execução e requer a exclusão das prestações vencidas até fevereiro de 2021, bem como a remessa dos cálculos à contadoria. O exequente apresentou manifestação, arguindo a necessidade de garantia integral do juízo para o conhecimento dos embargos. No mérito, reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal, mas defendeu a preservação das parcelas não atingidas pela prescrição, a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. 1. Admissibilidade dos embargos Nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, a segurança do juízo pela penhora constitui condição para a apresentação de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. No caso, foi formalizada a penhora de dois aparelhos de ar-condicionado, avaliados em R$ 2.000,00, tendo a executada sido nomeada depositária. Embora o valor dos bens seja inferior ao montante executado, a constrição efetivada é suficiente para viabilizar o exercício da defesa. A insuficiência da penhora não impede o conhecimento dos embargos, sem prejuízo de posterior complementação da garantia, caso necessária à satisfação do crédito. Conheço, portanto, dos embargos. A gratuidade da justiça já deferida à executada permanece preservada. A condição econômica da devedora, contudo, não constitui causa de inexigibilidade das cotas condominiais, por se tratar de obrigação vinculada à unidade imobiliária. 2. Prescrição das cotas condominiais A pretensão de cobrança de cotas condominiais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 949, firmou a seguinte tese: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional incide individualmente sobre cada prestação, a partir do dia seguinte ao respectivo vencimento. A presente execução foi proposta em 23 de março de 2026 e compreende parcelas vencidas entre julho de 2018 e fevereiro de 2026. Deve-se considerar, entretanto, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período compreendido entre 12 de…

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