Processo 7015980-33.2024.8.22.0002

TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
7015980-33.2024.8.22.0002
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7015980-33.2024.8.22.0002 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança AUTOR: AECIO DE SOUZA FRANCO ADVOGADOS DO AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, CRISLAINE MEZZAROBA, OAB nº RO11092 REU: SIMONE ELIZANGELA FAUSTINO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO AECIO DE SOUZA FRANCO ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de SIMONE ELIZANGELA FAUSTINO, todos qualificados nos autos. Ressai da inicial que a autora deu em locação ao requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses, iniciando em 05/05/2024 e término em 05/11/2024, mediante a prestação mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de efetuar o pagamento de 04 (quatro) meses. Desse modo, a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos que totalizam o montante em R$ 8.084,07 (oito mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), bem como a rescisão da locação c/c com o despejo. Juntou documentos. A inicial foi recebida (ID 111929887), não designou audiência de conciliação, determinou a citação dos requeridos. Citado por edital, sendo nomeado a Defensoria Pública como curador especial, apresentando contestação ao Id. 129051758, alegando, preliminarmente a nulidade da citação por edital e no mérito, por negativa geral. A parte autora em ID 129225543 manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e rescisão de contrato manejada por AECIO DE SOUZA FRANCO em face de SIMONE ELIZANGELA FAUSTINO, todos qualificados nos autos. a) Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Da preliminar de nulidade da citação por edital O Curador Especial nomeado para promover a defesa dos interesses da parte ré alega ser nula a citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as buscas de endereço para se realizar a citação pessoal, justamente porque não realizou-se pesquisas nos sistemas judiciais. Em razão disso, realizei busca de endereço do réu no sistema SNIPER e SIEL, sendo infrutíferas as diligências realizadas. Desta forma, reputar-se válida a citação por edital. Assim, AFASTO a preliminar arguida de nulidade da citação por edital, e dou por citada a requerida. c) Do Mérito Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. É cediço que nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, compete à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito e, ao requerido, prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. No caso dos autos, a autora pretende…

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