Processo 7015983-20.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7015983-20.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 Polo Passivo: CONSERMAQ COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária, na qual a instituição financeira requer a medida liminar objetivando a apreensão do veículo em face do inadimplemento das prestações mensais do contrato, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Constata-se que a petição inicial se encontra instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e com a notificação do devedor, devidamente constituído em mora. Dessa forma, verifica-se dos documentos juntados que a parte requerida se encontra inadimplente com suas obrigações, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte. O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, posto que provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora do devedor. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia. Poderá a parte requerida, ainda, caso queira, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) a partir da data do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. SIRVA CÓPIA DESTA COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação e de 5 (cinco) dias úteis do cumprimento da liminar pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta. DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: 1) MARCA: JEEP TIPO: CAMIONETA MODELO: COMPASS LIMITED TF CHASSI: 98867516RNKL02169 COR: PRETA ANO: 2021/2022 PLACA: RSV8B99 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Arlen Jose Silva de Souza
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