Processo 7015986-67.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7015986-67.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EUTISIO GARCIA SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: EVELYN CLAIRE DE PAULA SILVA, OAB nº ES42829 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e que as provas documentais acostadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Tal medida visa assegurar a celeridade e a economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o conjunto probatório já se revela bastante para o deslinde da controvérsia. II.1 - DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA No caso concreto, mostram-se incontroversos os seguintes pontos: a parte autora é titular da CNH n.º 2488892506, vinculada ao registro n.º XXX.XXX.XXX-XX; foi lavrado o auto de infração n.º P02540100P em 03/08/2024, pela suposta prática da infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em dirigir sob influência de álcool; em decorrência da autuação foi instaurado o Processo Administrativo n.º 263/2025 pelo DETRAN/RO, culminando na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses; bem como houve expedição das notificações administrativas referentes à instauração do processo e à imposição da penalidade. Por outro lado, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/RO, especialmente quanto à observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como à validade das notificações encaminhadas à parte autora e à suficiência dos elementos utilizados para imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir decorrente da infração prevista no art. 165 do CTB. Também constitui ponto controvertido a existência, ou não, de eventual nulidade apta a justificar a desconstituição do processo administrativo e da penalidade aplicada. II.2 - DA VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO REGULAR - DEVER DO REQUERIDO EM MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO De plano cito jurisprudência deste Tribunal: Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO . PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme prevê o artigo 280 do CTB , ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, sendo que a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível (art. 281 , caput, CTB ). 2 - As prescrições punitiva e executória da penalidade de suspensão do direito de dirigir estão disciplinadas na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, ocorrendo interrupção do prazo com a…
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