Processo 7015986-88.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015986-88.2025.8.22.0007 - Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Ausência/Deficiência de Fiscalização AUTOR: LUCIMARA RODRIGUES DUBIANI ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE 3098, AVENIDA SÃO PAULO 3057 CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais c/c lucros cessantes ajuizada por LUCIMARA RODRIGUES DUBIANI em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 23h39min, a requerente, juntamente com seu esposo, Sr. Edilson, e suas duas enteadas, trafegava em veículo da família pela Rodovia Estadual RO-133, no Município de Machadinho d'Oeste, retornando para casa, quando, ao chegarem nas proximidades do km 30 da referida rodovia, precisamente na ponte sobre o Igarapé do Inferno, situada na zona rural do Distrito de Nova Estrela Azul, o condutor do veículo foi surpreendido pela completa ausência de sinalização na cabeceira norte da ponte, estrutura precária de madeira, com aproximadamente 17 metros de comprimento por 5 metros de largura, desprovida de proteção lateral (guard-rail) e de qualquer demarcação de segurança. Aduz que, em razão da falta de visibilidade e da ausência de sinalização, o veículo colidiu violentamente contra a cabeceira da ponte e, com o impacto, o condutor perdeu o controle da direção, fazendo com que o automóvel capotasse e caísse dentro do rio, ficando completamente submerso. Relata que, conforme consta do laudo pericial, a velocidade do veículo no momento do acidente era de aproximadamente 45 km/h. Alega que, durante o acidente, o condutor perdeu a consciência e que a requerente, embora ferida, em estado de choque e sem saber nadar, conseguiu escapar do veículo submerso e resgatar as duas enteadas. Informa que populares chegaram ao local minutos depois e conseguiram acessar o veículo, porém o Sr. Edilson já se encontrava sem vida. Argumenta que a tragédia não decorreu de imprudência ou imperícia do condutor, mas da omissão dos entes públicos responsáveis pela conservação da via e pela implantação da sinalização e das medidas de segurança adequadas. Narra, ainda, que, em razão da gravidade dos ferimentos, foi transferida para Porto Velho para receber atendimento especializado e que, além da dor da perda do esposo, o veículo da família sofreu perda total. Sustenta que, desde então, vem enfrentando problemas físicos, emocionais e psicológicos. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e danos morais. No despacho inicial (ID 128412449), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. O requerido Município de Machadinho d'Oeste apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente e arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a…
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