Processo 7015987-79.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015987-79.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7015987-79.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário AUTOR: EDUARDO SEBASTIAO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ARACAJU 1049, - DE 995 A 1335 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-421 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, onde o autor alega ter notado um desconto indevido em seu benefício sob rubrica RCC, incluído no dia 19/02/2022, no valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) mensais, Sustenta nunca ter pactuado qualquer tipo de negociação com o requerido. Alega ter recebido alguns cartões que não foram desbloqueados. Salientou que buscou contato diversas vezes com a requerida para solucionar o impasse, as quais foram infrutíferas. Alega ter sofrido diversos prejuízos por conta do desconto visto que o valor líquido recebido é de 01 (um) salário mínimo. Fundamentou a pretensão nos arts. 3 §2º, 39 inciso III e IV do CDC. Requer por fim, a indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 5.794,28 (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) e que seja declarada a inexistência do negócio jurídico. Postulou a gratuidade da justiça. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e designada a audiência de conciliação (id. 127902577), da qual restou infrutífera (id. 130050759). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 130663990), na qual suscitou preliminares. No mérito, sustentou que no dia 09/09/2022 foi firmada regularmente a adesão do cartão consignado entre a requerida e o autor, por meio de link criptografado encaminhado a parte autora, tendo esta ainda, assinado um termo de consentimento. Aduziu ainda que após todos os aceites necessários assinou o contrato por meio de assinatura digital e biometria facial por meio de ‘’selfie’’, reiterando que a autora estava ciente sobre a contratação. Alega que a parte autora, após realizar a contratação, solicitou o saque do limite do cartão no valor de R$ 2.441,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais), quantia que foi devidamente depositada em sua conta bancária. Defendeu a validade do negócio jurídico com fundamento no art. 104 do Código Civil, a regularidade da contratação digital e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo a repetição em dobro e subsidiariamente, a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Réplica id. 132406796 Intimada as partes para a fase probatória, a parte requerida requereu expedição de ofício ao Banco…

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